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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 63
18/10/2013
STF
Tema
Tema nº 686 do STF
Tema 686: Emenda parlamentar que implica aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 61, § 1º, II, a; e 63 da Constituição federal, a constitucionalidade de norma de lei estadual resultante de emenda parlamentar, que acarretou aumento de despesa a projeto de iniciativa reservada ao Poder Executivo.
Tese: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 686, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 18/10/2013, publicado em 18/10/2013)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 61, § 1º, II, a; e 63 da Constituição federal, a constitucionalidade de norma de lei estadual resultante de emenda parlamentar, que acarretou aumento de despesa a projeto de iniciativa reservada ao Poder Executivo.
Tese: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 686, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 18/10/2013, publicado em 18/10/2013)
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02/04/2021
STF
Tema
Tema nº 1134 do STF
Tema 1134: a) Possibilidade de reajuste de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, previsto pelo artigo 3º da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, com base nas atualizações do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei Federal 11.738/2008); b) abrangência das alterações efetuadas no projeto de reajuste salarial, pela Assembleia Legislativa e c) periodicidade a ser considerada nas atualizações.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 2º, ...
Tese: Assentada a constitucionalidade do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e sua forma de atualização, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa aos reajustes de vencimento dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica, com fundamento na Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1134, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 02/04/2021, publicado em 02/04/2021)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 2º, ...
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...), bem como a abrangência das alterações efetuadas pela Assembleia Legislativa no projeto encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, considerando-se a alegação de aumento de despesa não reconhecido na origem, e a definição de qual seria a periodicidade das atualizações a ser considerada.Tese: Assentada a constitucionalidade do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e sua forma de atualização, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa aos reajustes de vencimento dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica, com fundamento na Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1134, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 02/04/2021, publicado em 02/04/2021)
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16/09/2020
STF
Tema
Tema nº 600 do STF
Tema 600: Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso X do art. 37, do § 5º do art. 39, da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 61, do inciso I do art. 63, do art. 165 e do art. 169, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 600, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 19/10/2012, publicado em 16/09/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso X do art. 37, do § 5º do art. 39, da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 61, do inciso I do art. 63, do art. 165 e do art. 169, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 600, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 19/10/2012, publicado em 16/09/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 63
27/03/2021
TJ-PB
Acórdão
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
EMENTA:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO Nº 0813327-24.2019.8.15.0000.
Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Requerente: Município de Cuité.
Procurador: (...)
Requerido : Câmara Municipal de Cuité.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI Nº 1.245/2019 DO MUNICÍPIO DE CUITÉ. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. CONFRONTO COM O DISPOSTO NO ART. 61, §1º, II, ...
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... implicar, em tese, em violação ao princípio da separação dos poderes, indiretamente retira do executivo a prerrogativa de direção da administração municipal.
– O perigo da demora resta igualmente verificado, uma vez que a manutenção da lei obstaculizará a adequada prestação dos serviços de saúde, trazendo prejuízos ao erário e aos próprios usuários.
– Presentes os pressupostos necessários para a concessão da liminar pleiteada, impõe-se o deferimento do pedido de suspensão da eficácia dos dispositivos da lei impugnada até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, deferir a medida liminar requerida, nos termos do voto do relator.
(TJ-PB, 0813327-24.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95), Tribunal Pleno, juntado em 27/03/2021)
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27/03/2021
TJ-PB
Acórdão
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
EMENTA:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO Nº 0813327-24.2019.8.15.0000.
Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Requerente: Município de Cuité.
Procurador: (...)
Requerido : Câmara Municipal de Cuité.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. LEI MUNICIPAL EM AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO DE CUITÉ. MATÉRIA RELACIONADA À INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NORMA QUE DISPONHA SOBRE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. VÍCIO FORMAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E SEPARAÇÃO ...
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..., II, c da Constituição Federal e art. 63, §1º, II, c da Constituição do Estado da Paraíba.
Ante a clara violação aos textos constitucionais, há de ser julgada procedente a presente ação com a consequente expurgação das normas jurídicas do ordenamento formal.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados, ACORDA o Egrégio Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, julgar procedente a ação direta, nos termos do voto do relator.
(TJ-PB, 0813327-24.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95), Tribunal Pleno, juntado em 27/03/2021)
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28/03/2019
TJ-PR
Acórdão
EMENTA:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Apelação Cível NPU 0004320-65.2015.8.16.0190
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Desembargadora LILIAN ROMERORelatora:
MARIA JOSEFINA GAGLIARDI PINTOApelante(s):
ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIAApelado(s):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE DE SERVENTUÁRIO
DO FORO EXTRAJUDICIAL NÃO REMUNERADO PELOS COFRES
PÚBLICOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ADI 2791. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, § 1º, DA LEI ESTADUAL
12.398/98, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 12.556/99.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO
APENAS PARA OS SERVENTUÁRIOS QUE IMPLEMENTARAM OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS ATÉ A ...
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..., § 11, do CPC).
Conclusão.
Por todo o acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da
autora (cód. 239), arbitrando em seu desfavor honorários recursais.
III. Dispositivo
ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Lilian Romero (relatora com voto), e dele
participaram o Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e o Desembargador
Robson Marques Cury.
Curitiba, 19 de março de 2019
LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora
(TJPR - 6ª C.Cível - 0004320-65.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 19.03.2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 70 ... 75
- Seção seguinte
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DO PROCESSO LEGISLATIVO (Subseções neste Seção) :