CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 63 - Constituição Federal / 1988

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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 63

Lei:CF   Art.:art-63  
18/10/2013 STF Tema

Tema nº 686 do STF

Tema 686: Emenda parlamentar que implica aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 61, § 1º, II, a; e 63 da Constituição federal, a constitucionalidade de norma de lei estadual resultante de emenda parlamentar, que acarretou aumento de despesa a projeto de iniciativa reservada ao Poder Executivo.

Tese: I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 686, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 18/10/2013, publicado em 18/10/2013)
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02/04/2021 STF Tema

Tema nº 1134 do STF

Tema 1134: a) Possibilidade de reajuste de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, previsto pelo artigo 3º da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, com base nas atualizações do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei Federal 11.738/2008); b) abrangência das alterações efetuadas no projeto de reajuste salarial, pela Assembleia Legislativa e c) periodicidade a ser considerada nas atualizações.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, , ...
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), bem como a abrangência das alterações efetuadas pela Assembleia Legislativa no projeto encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, considerando-se a alegação de aumento de despesa não reconhecido na origem, e a definição de qual seria a periodicidade das atualizações a ser considerada.

Tese: Assentada a constitucionalidade do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e sua forma de atualização, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa aos reajustes de vencimento dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica, com fundamento na Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1134, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 02/04/2021, publicado em 02/04/2021)
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16/09/2020 STF Tema

Tema nº 600 do STF

Tema 600: Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso X do art. 37, do § 5º do art. 39, da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 61, do inciso I do art. 63, do art. 165 e do art. 169, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.

Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 600, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 19/10/2012, publicado em 16/09/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

Lei:CF   Art.:art-63  
27/03/2021 TJ-PB Acórdão

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)

EMENTA:  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR PROCESSO Nº 0813327-24.2019.8.15.0000. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Requerente: Município de Cuité. Procurador: (...) Requerido : Câmara Municipal de Cuité. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI Nº 1.245/2019 DO MUNICÍPIO DE CUITÉ. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. CONFRONTO COM O DISPOSTO NO ART. 61, §1º, II, ...
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implicar, em tese, em violação ao princípio da separação dos poderes, indiretamente retira do executivo a prerrogativa de direção da administração municipal. – O perigo da demora resta igualmente verificado, uma vez que a manutenção da lei obstaculizará a adequada prestação dos serviços de saúde, trazendo prejuízos ao erário e aos próprios usuários. – Presentes os pressupostos necessários para a concessão da liminar pleiteada, impõe-se o deferimento do pedido de suspensão da eficácia dos dispositivos da lei impugnada até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, deferir a medida liminar requerida, nos termos do voto do relator. (TJ-PB, 0813327-24.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95), Tribunal Pleno, juntado em 27/03/2021)
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27/03/2021 TJ-PB Acórdão

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)

EMENTA:  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO Nº 0813327-24.2019.8.15.0000. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Requerente: Município de Cuité. Procurador: (...) Requerido : Câmara Municipal de Cuité. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. LEI MUNICIPAL EM AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO DE CUITÉ. MATÉRIA RELACIONADA À INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NORMA QUE DISPONHA SOBRE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. VÍCIO FORMAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E SEPARAÇÃO ...
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, II, c da Constituição Federal e art. 63, §1º, II, c da Constituição do Estado da Paraíba. Ante a clara violação aos textos constitucionais, há de ser julgada procedente a presente ação com a consequente expurgação das normas jurídicas do ordenamento formal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados, ACORDA o Egrégio Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, julgar procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. (TJ-PB, 0813327-24.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95), Tribunal Pleno, juntado em 27/03/2021)
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28/03/2019 TJ-PR Acórdão

EMENTA:  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Apelação Cível NPU 0004320-65.2015.8.16.0190 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Desembargadora LILIAN ROMERORelatora: MARIA JOSEFINA GAGLIARDI PINTOApelante(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIAApelado(s): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE DE SERVENTUÁRIO DO FORO EXTRAJUDICIAL NÃO REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ADI 2791. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34, § 1º, DA LEI ESTADUAL 12.398/98, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 12.556/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO APENAS PARA OS SERVENTUÁRIOS QUE IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS ATÉ A ...
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, § 11, do CPC). Conclusão. Por todo o acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da autora (cód. 239), arbitrando em seu desfavor honorários recursais. III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Lilian Romero (relatora com voto), e dele participaram o Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e o Desembargador Robson Marques Cury. Curitiba, 19 de março de 2019 LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora (TJPR - 6ª C.Cível - 0004320-65.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 19.03.2019)
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 DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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