Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do Inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
ALTERADO
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 135 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Súmulas e OJs que citam Artigo 134
STF Tema nº 847 do STF
Tema 847: Definição dos limites à atuação do Poder Judiciário quanto ao preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discutem, à luz dos arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, os limites à atuação do Poder Judiciário na condenação de ente público ao preenchimento, definitivo ou temporário, de cargo de defensor público em localidades desamparadas.
Tese: Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 847, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/09/2015, publicado em 08/03/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discutem, à luz dos arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, os limites à atuação do Poder Judiciário na condenação de ente público ao preenchimento, definitivo ou temporário, de cargo de defensor público em localidades desamparadas.
Tese: Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 847, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/09/2015, publicado em 08/03/2023)
Tema |
08/03/2023
STF Tema nº 1074 do STF
Tema 1074: Exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas.
Descrição: Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XIII e XX; 133 e 134 da Constituição Federal e do princípio da igualdade, a obrigatoriedade de os Defensores Públicos se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções e a consequente submissão deles aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados.
Tese: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1074, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 20/12/2019, publicado em 04/11/2021)
Descrição: Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XIII e XX; 133 e 134 da Constituição Federal e do princípio da igualdade, a obrigatoriedade de os Defensores Públicos se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções e a consequente submissão deles aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados.
Tese: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1074, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 20/12/2019, publicado em 04/11/2021)
Tema |
04/11/2021
STF Tema nº 1064 do STF
Tema 1064: Condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente diverso.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 18, caput, e 134, caput e § 4º, da Constituição Federal, com a redação estabelecida pela EC nº 80/14, a possibilidade de o Município de Maceió ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia fundada na possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente federado diverso.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1064, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/09/2019, publicado em 13/09/2019)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 18, caput, e 134, caput e § 4º, da Constituição Federal, com a redação estabelecida pela EC nº 80/14, a possibilidade de o Município de Maceió ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia fundada na possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente federado diverso.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1064, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/09/2019, publicado em 13/09/2019)
Tema |
13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 134
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO. TRÊS ANOS. ATIVIDADES EXERCIDAS APÓS O BACHARELADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.1. A Corte estadual não se omitiu acerca da Lei Complementar 80/1994 e da Lei Complementar Estadual 64/2003, mas fundamentou o acórdão com base na regra expressa no art. 93, I, da Constituição Federal (CF), porque assim previsto no art. 134, § 4º, da CF, incluído pela Emenda Constitucional 80/2014, razão pela qual não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional.2. Não se conhece de recurso especial interposto, com fulcro na alínea a ou na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.991.300/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Acórdão em AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART |
03/05/2024
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO. TRÊS ANOS. ATIVIDADES EXERCIDAS APÓS O BACHARELADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.1. A Corte estadual não se omitiu acerca da Lei Complementar 80/1994 e da Lei Complementar Estadual 64/2003, mas fundamentou o acórdão com base na regra expressa no art. 93, I, da Constituição Federal (CF), porque assim previsto no art. 134, § 4º, da CF, incluído pela Emenda Constitucional 80/2014, razão pela qual não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional.2. Não se conhece de recurso especial interposto, com fulcro na alínea a ou na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.991.300/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Acórdão em AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART |
03/05/2024
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO. TRÊS ANOS. ATIVIDADES EXERCIDAS APÓS O BACHARELADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.1. A Corte estadual não se omitiu acerca da Lei Complementar 80/1994 e da Lei Complementar Estadual 64/2003, mas fundamentou o acórdão com base na regra expressa no art. 93, I, da Constituição Federal (CF), porque assim previsto no art. 134, § 4º, da CF, incluído pela Emenda Constitucional 80/2014, razão pela qual não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional.2. Não se conhece de recurso especial interposto, com fulcro na alínea a ou na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.991.300/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Acórdão em AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART |
03/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 136
- Seção seguinte
DO ESTADO DE DEFESA
DO ESTADO DE DEFESA
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Seções neste Capítulo) :