ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 38 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
§ 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma:
I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites;
II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:ADCT   Art.:art-38  
26/10/2018 TST Acórdão em Ag-RR

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. I. O acórdão recorrido julgou ilícita a supressão do auxílio-alimentação, ao fundamento de que o benefício, instituído por norma coletiva, foi espontaneamente mantido pela Reclamada após sua transformação em autarquia e, portanto, depois de afastada a aplicação das normas coletivas, o que implicou a incorporação do direito ao contrato de trabalho. II. A decisão recorrida coaduna-se, portanto, com a exata dimensão do art. 468 da CLT, no sentido de que: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, ...
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, 100 do Código Civil e 649, I, do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal Regional verificou que oauxílio-alimentaçãofoi pago habitualmente, mesmo após o término da vigência do instrumento coletivo, razão pela qual incorporou-se ao contrato de trabalho dos Reclamantes. Ilesos, portanto, os preceitos invocados, que sequer abordam especificamente esta questão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, porque não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. (TST, Ag-RR - 3025600-25.2009.5.09.0084, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 23/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)
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29/04/2019 STF Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - SEGUIMENTO - NEGATIVA.1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão do auxílio invalidez a militar reformado. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 2º, , cabeça e incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, cabeça e inciso XV, 61, § 1º, inciso II, alínea f”, 93, inciso IX, 97, 142 e 169 da Constituição Federal e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma o não preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício. Sustenta a não incorporação aos vencimentos, porquanto a parcela é paga somente enquanto perdurarem os requisitos pertinentes. Diz inexistir direito adquirido a regime jurídico. Ressalta a competência privativa do Presidente da República para a concessão de aumento aos militares. Aponta a violação da reserva de Plenário. CONTINUA » (STF, RE 1197075, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26/04/2019 PUBLIC 29/04/2019)
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17/10/2017 STF Monocrática em AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DE AGRAVO.1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão do auxílio invalidez a militar reformado. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 2º, , cabeça e incisos XXXV, XXXVI, LIV e LXIX, 37, cabeça e inciso XV, 61 §1º, inciso II, alínea f”, 93, inciso IX, 97, 142 e 169 da Constituição Federal e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma o não preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício. Sustenta a não incorporação aos vencimentos, porquanto a parcela é paga somente enquanto perdurarem os requisitos pertinentes. Diz inexistir direito adquirido à forma de cálculo da remuneração. Ressalta a competência privativa do Presidente da República para a concessão de aumento aos militares. Aponta a violação da reserva de Plenário. CONTINUA » (STF, AI 867849, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 09/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 16/10/2017 PUBLIC 17/10/2017)
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