Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 142
STF Tema nº 1397 do STF
TEMA
Tema 1397: Constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2019).
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 21; XIV; 22; XXI; 42; § 1º; §2º; e 142; § 3º; X, da Constituição Federal, a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, declarada inconstitucional no julgamento do tema n. 1.177 da sistemática da Repercussão Geral (Leading case: RE 1.338.750), especificamente em relação àqueles beneficiários vinculados ao Distrito Federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1397, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 17/05/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 21; XIV; 22; XXI; 42; § 1º; §2º; e 142; § 3º; X, da Constituição Federal, a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, declarada inconstitucional no julgamento do tema n. 1.177 da sistemática da Repercussão Geral (Leading case: RE 1.338.750), especificamente em relação àqueles beneficiários vinculados ao Distrito Federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1397, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 17/05/2025)
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Tema
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STF Tema nº 1343 do STF
TEMA
Tema 1343: Realização de inspeções médicas invasivas e diferenciadas para pessoas do sexo feminino em concursos públicos das Forças Armadas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; e 142; §3º; X, da Constituição Federal se a realização de inspeções médicas invasivas e diferenciadas, para pessoas do sexo feminino, em concursos públicos das Forças Armadas, viola os direitos fundamentais à igualdade, à intimidade e à privacidade.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1343, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 19/10/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; e 142; §3º; X, da Constituição Federal se a realização de inspeções médicas invasivas e diferenciadas, para pessoas do sexo feminino, em concursos públicos das Forças Armadas, viola os direitos fundamentais à igualdade, à intimidade e à privacidade.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1343, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 19/10/2024)
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Tema
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STF Tema nº 1322 do STF
TEMA
Tema 1322: Utilização de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1°; 5°; IX; 37; §1º; e 142 da Constituição Federal e do artigo 8º do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a compatibilidade da publicação da "Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964", pelo Ministério da Defesa, por meio da qual veiculada mensagem comemorativa por ocasião da efeméride de 56 anos do Golpe de 1964, com o ordenamento constitucional vigente.
Tese: A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1322, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES, julgado em 10/09/2024, publicado em 10/09/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 1°; 5°; IX; 37; §1º; e 142 da Constituição Federal e do artigo 8º do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a compatibilidade da publicação da "Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964", pelo Ministério da Defesa, por meio da qual veiculada mensagem comemorativa por ocasião da efeméride de 56 anos do Golpe de 1964, com o ordenamento constitucional vigente.
Tese: A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1322, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES, julgado em 10/09/2024, publicado em 10/09/2024)
10/09/2024 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 142
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciado pela prática do crime de furto qualificado (art. 240, §5º, do Código Penal Militar).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala ...
+75 PALAVRAS
... regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar” (CF, art. 142) (HC 122537, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 29/10/2014). O resultado da conduta imputada, portanto, assume nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizar como de pequena significação, conforme precedentes desta SUPREMA CORTE.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 256912 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 25/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2025 PUBLIC 01-07-2025)
STF
ACÓRDÃO
Constitucional. Repercussão geral reconhecida. Tema nº 703. Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Contravenções e transgressões disciplinares. Artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Distinção entre transgressões disciplinares e crimes militares. Princípios da reserva legal absoluta e da reserva legal relativa. Artigo 47 da Lei nº 6.880/80. Recepção ...
+1078 PALAVRAS
... da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.
(STF, RE 603116, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA