Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 47
STF Tema nº 703 do STF
TEMA
Tema 703: Reserva de lei para instituir sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LXI, da Constituição federal, a recepção do art. 47 da Lei 6.880/1980, que possibilita a definição, por meio de decreto regulamentar, dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar. Em consequência, discute-se também a validade das disposições contidas no Decreto 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) pertinentes à aplicação das referidas penalidades.
Tese: O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não ofendem o princípio da reserva legal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 703, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 07/03/2014, publicado em 19/08/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LXI, da Constituição federal, a recepção do art. 47 da Lei 6.880/1980, que possibilita a definição, por meio de decreto regulamentar, dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar. Em consequência, discute-se também a validade das disposições contidas no Decreto 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) pertinentes à aplicação das referidas penalidades.
Tese: O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não ofendem o princípio da reserva legal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 703, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 07/03/2014, publicado em 19/08/2024)
19/08/2024 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 47
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014279-41.2024.4.03.0000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS ROQUE LOPES FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HELTONN (...) PONCIANO (...) - MS18634-A Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ...
+613 PALAVRAS
..., art. 47; Decreto nº 71.500/1972; Regulamento Disciplinar do Exército, art. 32, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 92.954/SP; STJ, REsp 1.044.866/RS.
(TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50142794120244030000, Rel. Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, julgado em: 26/05/2026, DJEN DATA: 02/06/2026)
02/06/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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STF
ACÓRDÃO
Constitucional. Repercussão geral reconhecida. Tema nº 703. Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Contravenções e transgressões disciplinares. Artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Distinção entre transgressões disciplinares e crimes militares. Princípios da reserva legal absoluta e da reserva legal relativa. Artigo 47 da Lei nº 6.880/80. Recepção ...
+1078 PALAVRAS
... da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.
(STF, RE 603116, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA