Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Estatuto dos Militares / 1980 - Disposições Gerais, Transitórias e Finais

VER EMENTA

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 149.

A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 150.

A Assistência Religiosa às Forças Armadas é regulada por lei específica.

Art. 151.

É vedado o uso por organização civil de designações que possam sugerir sua vinculação às Forças Armadas.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras organizações que congreguem membros das Forças Armadas e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os militares e suas famílias e entre esses e a sociedade civil.

Art. 152.

Ao militar amparado por uma ou mais das Leis n° 288, de 8 de junho de 1948, 616, de 2 de fevereiro de 1949, 1.156, de 12 de julho de 1950, e 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que em virtude do disposto no artigo 62 desta Lei não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, a remuneração da inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único. A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no § 1º do artigo 50 e no artigo 110 e seu § 1º.

Art. 153.

Na passagem para a reserva remunerada, aos militares obrigados ao vôo serão computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação então vigente.

Art. 154.

Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar.
Parágrafo único. A regulamentação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.

Art. 155.

Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei, tenham adquirido estabilidade será permitido permanecer no serviço ativo, em caráter excepcional, de acordo com o interesse da respectiva Força Singular, até completarem 50 (cinqüenta) anos de idade, ressalvadas outras disposições legais.

Art. 157.

As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência.

Art. 158.

Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustadas todas as disposições legais e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertinência.

Art. 159.

O presente Estatuto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, salvo quanto ao disposto no iTem IV do artigo 98, que terá vigência 1 (um) ano após a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor do disposto no Item IV do artigo 98, permanecerão em vigor as disposições constantes dos Itens IV e V do artigo 102 da Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

Início (Títulos neste Conteúdo) :