CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 142 - Constituição Federal / 1988

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DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 142

Lei:CF   Art.:art-142  

STF Tema nº 1038 do STF


Tema 1038: Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos artigos 5º, inciso LXXI, , inciso IX, 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal e do verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo, a possibilidade de aplicação, via mandado de injunção na origem, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul visando reconhecer o direito ao adicional noturno a servidores militares estaduais, previsto na Constituição estadual, mas não na Federal.

Tese: I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1038, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 05/04/2019, publicado em 18/08/2020)
Tema | 18/08/2020

STF Tema nº 121 do STF


Tema 121: Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 9º da Lei nº 11.279/2006, que, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, delega aos editais de concursos públicos o estabelecimento do limite de idade para ingresso na Marinha.

Tese: Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 121, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 25/02/2011, publicado em 09/02/2011)
Tema | 09/02/2011

STF Tema nº 1259 do STF


Tema 1259: Direito de militares do Estado do Tocantins ao recebimento de parcelas reconhecidas pelo Poder Público, relativas a índice de revisão geral anual alegadamente absorvido por posterior reajuste salarial.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 37, caput e X, 42, caput, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, direito de militares do Estado do Tocantins ao recebimento de parcelas não pagas, relativas a revisão geral anual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), decorrente de alegado acordo da categoria, abrangendo período de 1º.7.2011 a 30.4.2015, nos moldes das Leis Estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do direito de militares do Estado do Tocantins ao recebimento de parcelas não pagas, relativas a revisão geral anual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), decorrente de alegado acordo da categoria, abrangendo período de 1º.7.2011 a 30.4.2015, nos moldes das Leis Estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1259, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 15/08/2023, publicado em 15/08/2023)
Tema | 15/08/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 142

Lei:CF   Art.:art-142  

TRF-4


EMENTA:  
MILITAR. TRANSGRESSÃO MILITAR. COMPETÊNICA. HABEAS CORPUS. CABIMENTO.1. A competência da Justiça Militar da União abrange apenas os assim definidos crimes militares, e não as punições por transgressão disciplinar militar (artigo 124, § 2º, da Constituição Federal).2. A regra prescrita no artigo 142, § 2º, da Constituição Federal ("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares"), é passível de flexibilização, exclusivamente para fins de exame da regularidade formal do procedimento punitivo, vedada a análise da (in)justiça ou proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade militar.3. No caso, havendo provas de que não houve amplo respeito ao contraditório, é de ser mantida a decisão que concedeu a segurança ao impetrante. (TRF-4, AC 5008349-33.2021.4.04.7206, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 12/12/2023, Publicado em: 13/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/12/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807041-13.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JANNY (...) LOURENCO (...) ADVOGADO: Maria Dantas Vaz Ferreira APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA. LIMITAÇÃO DE IDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual a Autora objetivava assegurar sua inscrição no Concurso Público para ingresso no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica de 2016 (IE/EA CAMAR 2016), regulado pela Portaria DEPENS 245-T...
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ainda que fosse considerado como marco final a data da matrícula no curso (possuindo, já na data do ajuizamento da demanda, 37 anos). 11. Apelação improvida. Embargos de Declaração prejudicados. Condenação da Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária ser majorada em 1 (um) ponto percentual do valor estabelecido na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade, ante a gratuidade judiciária, nos termos art. 98, § 3º, do CPC. mft (TRF-5, PROCESSO: 08070411320154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 25/02/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
    PETIÇÃO CRIMINAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE DECLARADA PELA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXAME DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANEJADA. NÃO ADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJDFT PARA JULGAR O FEITO EM FACE DA NÃO RECEPÇÃO DAS LEIS 6.577/79, 7.289/84 E 11.697/08 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA ADMITIDA, EM PARTE, E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A querela nullitatis insanabilis é uma ação declaratória, cujo objeto é a demonstração de vício insanável (error in procedendo) que macula a coisa julgada material. As hipóteses ...
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pena privativa de liberdade superior a dois anos, qual seja, a sua submissão à Tribunal competente para julgar se ele é indigno ou incompatível para o oficialato. 5.1. Na unidade da federação que não houver Tribunal Militar, como é o caso do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça se converte nesse órgão julgador em tempo de paz. 6. O Governador do Distrito Federal é competente para representar em desfavor do oficial militar que foi reconhecido indigno para permanecer nas fileiras da corporação pelo Conselho de Justificação, sendo esse Tribunal de Justiça, igualmente, competente para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 7. Ação admitida, em parte, e julgada improcedente.   (TJDFT, Acórdão n.1696049, 07005943520228070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, Julgado em: 08/05/2023, Publicado em: 12/05/2023)
Acórdão em Segredo de Justiça | 12/05/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 144  - Capítulo seguinte
 DA SEGURANÇA PÚBLICA

DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (Capítulos neste Título) :