Lei nº 11697 (2008)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares, dos seus servidores e da estrutura dos serviços notariais e de registro.

Art. 2º

Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Conselho Especial;
III - o Conselho da Magistratura;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;
VII - a Auditoria e o Conselho de Justiça Militar.

Art. 3º

A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei.
Arts.. 4 ... 7  - Capítulo seguinte
 DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Títulos neste Livro) :