Artigo 20 - Lei nº 12464 / 2011

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DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA

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Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;
II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;
III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo;
IV - (VETADO);
V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no Inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no:
a) Curso Preparatório de Cadetes do Ar - não ter menos de 14 (quatorze) anos nem completar 19 (dezenove) anos de idade;
b) Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 23 (vinte e três) anos de idade;
c) Curso de Graduação em Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - não completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;
d) Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;
e) Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;
f) Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães da Aeronáutica - não ter menos de 30 (trinta) anos nem completar 41 (quarenta e um) anos de idade;
g) Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica - não completar 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
h) Curso de Formação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;
i) Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;
j) Curso de Formação de Taifeiros - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; e
k) cursos ou estágios destinados aos militares da ativa na Aeronáutica para progressão na Carreira - os limites de idade serão definidos em instrução da Aeronáutica e previstos nos editais dos processos seletivos, em função do tempo de permanência no serviço ativo determinado no Estatuto dos Militares;
VI - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
VII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum;
VIII - não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade, e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente;
IX - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar;
X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;
XI - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;
XII - (VETADO);
XIII - estar classificado no mínimo no comportamento "Bom", se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar;
XIV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança;
XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo;
XVI - (VETADO);
XVII - não apresentar tatuagem no corpo com símbolo ou inscrição que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas que faça alusão a:
a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;
c) ideia ou ato libidinoso; e
d) ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas ou à sociedade; e
XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei.
§ 1º Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica.
§ 2º Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º As matrículas dispostas no caput são acessíveis, respeitado o previsto no art. 12 da Constituição Federal, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, após serem aprovados em processo seletivo.
§ 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
§ 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas.
§ 6º Quando o teste de avaliação do condicionamento físico estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado aprovado sem restrições por comissão de avaliação da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
§ 7º O teste de avaliação do condicionamento físico do processo seletivo avaliará a higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o serviço militar nem para as atividades previstas.
§ 8º Quando o exame de aptidão psicológica ou o teste de aptidão motora estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado indicado sem restrições, por avaliação especializada da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
§ 9º O exame de aptidão psicológica do processo seletivo ou o teste de aptidão motora avaliará as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 12464   Art.:art-20  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS MILITARES. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do certame.2. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região denegou a segurança, pois entendeu que inexistia ilegalidade alguma no ato de exclusão da parte do certame, porque o requisito de altura mínima estava previsto tanto no edital do concurso quanto no art. 20 da Lei 12.464/2011...
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candidato a um cargo militar.5. É de se concluir pela ausência de previsão legal acerca da estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos, os quais foram definidos unicamente no edital e em instruções do Comando da Aeronáutica (AgInt no AREsp 2.042.248/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.742.492/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.590.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017).6. Agravo interno da União a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.689/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Acórdão em CONCURSO PÚBLICO | 07/03/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 INEXISTENTE. MILITAR. AERONÁUTICA. EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIO ETÁRIO. ILEGALIDADE DE ATO DECLARADA. MATÉRIA DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.2. Hipótese em que o Tribunal ...
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da Lei n.º 12.464/2011 letra morta, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e isonomia" (fl. 320, e-STJ).3. Observa-se, portanto, que a controvérsia tratada nos autos foi dirimida pelo acórdão recorrido sob enfoque eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1806511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019)
Acórdão em OFENSA AO ART | 18/06/2019

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. TÉCNICO DE INFORMÁTICA. ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO NORMATIVO OU EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CONDENAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO. 1. Apelações interpostas pela União e pela parte autora e remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Pará que, nos autos da Ação Ordinária n. 32346-85.2014.4.01.3900, determinou à ré que se assegure à autora o prosseguimento no concurso, assim como a nomeação e posse, caso aprovada em todas as fases do concurso/curso de preparação, independentemente de não possuir a altura mínima exigida para o cargo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no ...
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serem suportados pela pessoa jurídica a que pertence. Dessa forma, restou decidido que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Precedente. 7. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação da parte autora provida; apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AC 0032346-85.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 11/10/2023 PAG PJe 11/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/10/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 24 ... 32  - Capítulo seguinte
 DA DIPLOMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

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