Lei nº 12464 / 2011 - DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAL DO ENSINO

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DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAL DO ENSINO

Art. 33.

O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS será composto por professores integrantes da carreira de magistério superior e da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e por militares qualificados e designados para o desempenho das atividades de ensino, denominados instrutores.
§ 1º O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS poderá ser complementado por professores visitantes, conferencistas ou militares convidados, ou profissionais com reconhecida competência.
§ 2º Poderão também ser contratados, de acordo com lei específica, serviços educacionais para as atividades complementares de ensino.

Art. 34.

O SISTENS promoverá a valorização do pessoal ligado às atividades de ensino, assegurando o aperfeiçoamento profissional continuado, bem como períodos reservados a estudos, pesquisa, planejamento e avaliação, incluídos na carga de trabalho.
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