Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 10 - Estatuto dos Militares / 1980

VER EMENTA

Do Ingresso nas Forças Armadas

Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Quando houver conveniência para o serviço de qualquer das Forças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Força interessada, ser incluído nos Quadros ou Corpos da Reserva e convocado para o serviço na ativa em caráter transitório.
§ 2º A inclusão nos termos do parágrafo anterior será feita em grau hierárquico compatível com sua idade, atividades civis e responsabilidades que lhe serão atribuídas, nas condições reguladas pelo Poder Executivo.
Arts. 11 ... 13 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 10

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-10  

STF Tema nº 121 do STF


Tema 121: Reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 9º da Lei nº 11.279/2006, que, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, delega aos editais de concursos públicos o estabelecimento do limite de idade para ingresso na Marinha.

Tese: Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988. Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 121, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 25/02/2011, publicado em 09/02/2011)
Tema | 09/02/2011
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-10  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. REGULAÇÃO DO CONCURSO POR NORMA INFRALEGAL. REQUISITOS PARA O CARGO. NÃO-RECEPÇÃO. RE 600.855/RS. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DEMANDAS PREVIAMENTE AJUIZADAS.1. A modulação dos efeitos da declaração de não recepção feita no RE 600.855/RS não alcança as ações previamente ajuizadas. Interpretação do acórdão de julgamento dos consequentes embargos de declaração, quando expressado "que a modulação da declaração de não recepção da expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário. (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2012, Acórdão eletrônico DJe-243, Divulg 11-12-2012, Public 12-12-2012).2. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 27/08/2010, antes, portanto, da conclusão do julgamento do apelo raro na plenária de 09/02/2011 e dos próprios embargos de declaração, feito na sessão de 29/06/2012.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1590210/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 14/09/2017

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO CONSURSO DE ADMISSÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. LIMITE ETÁRIO. EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL. JULGAMENTO PELO STF NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 600.885/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente mandado de segurança visa garantir a participação do autor na admissão, em 2012, para o Curso de Formação de Sargentos 2013-2014, por ter sido indeferida sua inscrição sob o fundamento de não cumprir o requisito etário previsto no respectivo edital. 2. Impõe-se registrar a alegação da União de que, no dia 08.08.2012, foi publicada a Lei 12.705, que supostamente trouxe regulamentação expressa acerca da limitação etária para ingresso ...
« (+404 PALAVRAS) »
...
admitida no concurso para admissão para o curso de Formação de Sargentos (Num. 43178523 - Pág. 138), bem como, certamente, já finalizou o Curso em 2013-2014, e não há como desfazerem-se estes fatos concretos. Precedente: TRF da 1ª Região, AC 2006.34.00.010522-0/DF, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, julgamento em 05/10/2016, e-DJF1 em 26/10/2016. 9. A hipótese atrai a aplicação do fato consumado, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a decisão que deferiu a medida liminar, em 29/08/2012 que garantiu a participação do autor no concurso de admissão para o curso de sargento de armas -, mormente considerando eventual continuidade no serviço militar que a finalização do curso e promoção possa ter proporcionado. 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AMS 0017680-41.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG PJe 30/03/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 30/03/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. ICA 160-6/2012. ITEM 4.3.1. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APELO DESPROVIDO. 1.Visa a autora ao afastamento da regra prevista no item 4.3.1 das Instruções Técnicas das Instruções de Saúde na Aeronáutica ICA 160-6/2012, que estabelece a estatura mínima de 1,55m para o ingresso de mulheres nos quadros da Força Aérea Brasileira. 2. O item 4.3.1 da ICA 160-6/2012 assim dispõe: o Inspecionando, civil ou militar, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverá apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino), exceto para o ingresso no terceiro ano do CPCAR e no CFOA V da Academia da Força Aérea (AFA) ...
« (+245 PALAVRAS) »
...
16/10/2013; AgRg no RMS 45.887/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014). 5.Na hipótese, a impetrante, que possui 4 cm a menos que a estatura definida no ato normativo administrativo expedido pela Força Aérea Brasileira, foi considerada, na inspeção de saúde, incapaz para o fim a que se destina, o que se mostra carente de razoabilidade, mormente ao se considerar a ausência de previsão legal específica nesse sentido. Ademais, a Administração não trouxe aos autos uma fundamentação concreta quanto à necessidade de estatura mínima de 1,55m para as mulheres, como a sua imprescindibilidade para operar determinado tipo de equipamento, tendo se limitado a invocar, de forma genérica, a peculiaridade da carreira militar. 6.Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AC 0040460-38.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 14/01/2022 PAG PJe 14/01/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/01/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 14 ... 19  - Capítulo seguinte
 Da Hierarquia Militar e da Disciplina

Generalidades (Capítulos neste Título) :