Lei nº 11279 (2006)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O ensino na Marinha obedece a processo contínuo e progressivo de educação, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando a prover ao pessoal da Marinha o conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.
Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Marinha observa as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.

Art. 2º

O ensino na Marinha baseia-se nos seguintes princípios:
I - integração à educação nacional;
II - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - profissionalização contínua e progressiva;
V - preservação da ética, dos valores militares e das tradições navais;
VI - avaliação integral e contínua;
VII - titulações próprias ou equivalentes às de outros sistemas de ensino; e
VIII - efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição.
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 Do Sistema de Ensino Naval

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