CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 124 - Constituição Federal / 1988

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DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

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Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 124

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Lei:CF   Art.:art-124  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 124

Lei:CF   Art.:art-124  

TJ-SP Atos Administrativos


EMENTA:  
*AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Ajuizamento pelo Procurador Geral de Justiça contra a concessão de 'salário família' aos servidores ativos e inativos do Município de Sabino, constante dos artigos 172 a 178 da Lei Complementar nº 04, de 27 de dezembro de 2001, sob alegação de ausência de parâmetro objetivo na forma dos artigos 7º, inciso XII, da CF/88 e 124, § 3º, da CE/89, violando os princípios da razoabilidade ...
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do artigo 124 da CE/88 para estabelecer a permissividade do pagamento do benefício aos servidores que percebem remuneração até 3 (três) salários-mínimos, se a legislação local não estabelecer teto em menor valor - MODULAÇÃO - Necessidade de modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/99 para se evitar insegurança jurídica e a repetição de valores percebidos desde 2001, data de vigência da norma objurgada - Situação de atribuição de efeitos 'ex tunc', ficando ressalvada a não repetição de valores até a concessão da antecipação de tutela que limitou o pagamento do benefício - Ação julgada procedente, com modulação.* (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2239130-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade | 24/09/2021

TJ-SP Atos Administrativos


EMENTA:  
*AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Expressões que designam cargos comissionados de 'Diretor de Escola', 'Vice-Diretor de Escola', 'Assessor Pedagógico', 'Assessor Pedagógico I' e 'Supervisor de Ensino Municipal, bem como suas atribuições, em dispositivos normativos constantes na LC nº 2.588/2010 e Lei 2.663/2011, e seus Anexos, no Município de Regente Feijó - Alegação de inconstitucionalidade pela incompatibilidade das atribuições com atividades de assessoramento, chefia e direção, vulnerando preceitos da Constituição Bandeirante - Impugnação, ainda, do pagamento de 'salário-família' aos profissionais do magistério, sem parâmetro objetivo que indique situação de 'baixa-renda', violando princípios da razoabilidade e moralidade - Preliminar ...
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Bandeirante conduzem à interpretação do artigo 57 da LC 2.588/2010 conforme os parâmetros do inciso XII do artigo 7º da CF/88 e § 3º do artigo 124 da CE/88, para estabelecer a permissividade do pagamento do benefício aos servidores cuja renda familiar per capita não supere meio salário mínimo mensal, se a legislação local não estabelecer teto em menor valor - MODULAÇÃO E RESSALVA - Modula-se em 120 dias a efetividade da presente decisão, com irrepetibilidade dos valores recebidos - Ação julgada procedente, com modulação e ressalva.* (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2240644-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 13/07/2022)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade | 13/07/2022

TJ-RJ Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 201, CAPUT E § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE NORMA ESPECÍFICA ATINENTE À LICITAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM CONSONÂNCIA AO ART. 68, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO PARA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE.GESTÃO DE PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA RESTRITA AO CHEFE DO PODER ...
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DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, DES. LUIZ ZVEITER, DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. BENEDICTO ABICAIR, DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO. (TJ-RJ, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0032997-36.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Publicado em: 16/06/2021)
Acórdão em DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 16/06/2021
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