CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 68 - Constituição Federal / 1988

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DAS LEIS

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Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69 oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 68

Lei:CF   Art.:art-68  
STF Tema

Tema nº 1267 do STF

Tema 1267: Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, b, e 68, § 1º, II, da Constituição Federal, se o estabelecimento de critério para concessão de indulto natalino com esteio na pena máxima em abstrato é consentâneo com os limites constitucionais do poder discricionário do Presidente da República, disposto no art. 84, XII, da Carta Política, traçados, por um lado, pelo art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e, por outro, pelos princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança pública e da vedação à proteção insuficiente.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1267, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 02/09/2023)
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02/09/2023 STF Tema

Tema nº 1268 do STF

Tema 1268: Prescritibilidade da pretensão ressarcitória referente à exploração ilegal do patrimônio mineral da União, tendo em conta a degradação ambiental e os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, b, e 68, § 1º, II, da Constituição Federal, a aplicação ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado considerados, de um lado, o princípio da segurança jurídica e, de outro, os princípios de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

Tese: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1268, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 02/09/2023, publicado em 02/09/2023)
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10/06/2011 STF Tema

Tema nº 421 do STF

Tema 421: Aplicação do artigo 1º da Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, aos contratos bancários.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, 22, VI e VII, 48, XIII e XIV, 49 e 68 da Constituição Federal e do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a aplicação, ou não, aos contratos bancários, do artigo 1º da Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano.

Tese: A questão da aplicação do art. 1º do Decreto n. 22.262/1933 (Lei de Usura), que limita a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, aos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 421, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 10/06/2011, publicado em 10/06/2011)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:CF   Art.:art-68  
26/10/2020 TJ-AC Acórdão

Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. SUSPENSÃO CAUTELAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DOS INCISOS IX E X DO ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPRODUZIDO PELO ART. 68, INCISOS VIII E IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA. ...
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. 9. Dessarte, cotejando-se o ato coator apontado pelo Impetrante às pp. 38/45, em especial a determinação ali contida (medida cautelar), vê-se por acertada, e dentro dos poderes já alinhavados no presente voto, decorrente da indicação pela unidade técnica da Corte de Contas (DAFO), cujo detalhamento dos índices de despesas com pessoal do Município de Cruzeiro do Sul, apontam para extrapolação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo imperioso que a convocação, posse e entrada em exercício dos aprovados no certame (dentro do prazo de validade), somente sejam efetivadas com aval da autoridade impetrada, após análise de readequação de gastos de pessoal, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 10. Concessão parcial da segurança. (TJ-AC; Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: N/A;Número do Processo:1000377-52.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional;Data do julgamento: 21/10/2020; Data de registro: 26/10/2020)
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29/10/2020 TRE-RS Acórdão

Recurso Eleitoral

EMENTA:  
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, INC. VII, AL. B, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. FUNÇÃO NÃO EQUIPARADA AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. SÚMULA TSE N. 54. AFASTAMENTO DE TRÊS MESES. PROVIMENTO. DEFERIDO O REGISTRO.1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses, fixado no art. 1º...
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remuneratórios revela que não constituem funções com poderes equiparados, tendo em vista que o cargo em análise se subordina ao Secretário Municipal de governo. Ainda, não há informações nos autos de que a candidata tenha substituído o Secretário Municipal respectivo em eventuais afastamentos.4. Inexistindo identidade entre os cargos, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado à hipótese o afastamento de três meses antes do pleito, determinado para os cargos comissionados em geral, nos termos da Súmula TSE n. 54, o que foi atendido com a exoneração em 15.8.2020.5. Provimento. Deferido o registro de candidatura. (TRE-RS, Recurso Eleitoral n 060021393, ACÓRDÃO de 27/10/2020, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2020 )
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19/06/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE DO IMÓVEL DO INSS. CESSÃO DE USO. SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO. PRODUÇÃO DE PROVA. INADMISSÍVEL A REVELIA EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. SÚMULA 340/STF. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO EM EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 559/STJ. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade dos débitos existentes em nome do Município de Santo ...
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execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”. Precedentes.10. Por fim, a arguição incidental de inconstitucionalidade deve ser alegada no primeiro momento que comporte manifestação nos autos, in casu, seria na petição inicial, caso contrário, fica obstada pela preclusão consumativa. Nesse viés, a arguição de inconstitucionalidade apenas em sede de apelação configura inovação recursal, obstando o conhecimento do recurso nessa parte.11. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovido o recurso e a remessa necessária.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000385-89.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 70 ... 75  - Seção seguinte
 DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

DO PROCESSO LEGISLATIVO (Subseções neste Seção) :