Artigo 8 - Lei nº 11697 / 2008

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Da Competência

Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;
d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal;
e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta, quer da indireta;
f) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;
g) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
h) os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
i) os embargos infringentes de seus julgados;
j) os embargos declaratórios a seus acórdãos;
l) as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contra ato ou omissão de juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;
m) as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios;
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
II - julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça;
III - julgar os recursos e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;
V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;
VI - executar as decisões que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
VII - aplicar as sanções disciplinares aos magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito;
VIII - aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IX - decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças;
X - elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do art. 120 da Constituição Federal;
XI - eleger os desembargadores e juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
XII - indicar ao Presidente do Tribunal o juiz que deva ser promovido por antigüidade ou merecimento e autorizar permutas;
XIII - indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais;
XIV - promover o pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;
XV - elaborar o Regimento Interno do Tribunal;
XVI - aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria;
XVII - organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;
XVIII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XIX - organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;
XX - organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do Tribunal de Justiça;
XXI - organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro;
XXII - dispor sobre normas e critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de registro;
XXIII - propor ao Congresso Nacional o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro a viger no Distrito Federal e Territórios;
XXIV - designar, sem prejuízo de suas funções, até 2 (dois) Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do Tribunal e até 4 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro.
§ 1º O procedimento da reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade será regulado pelo Regimento Interno.
§ 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 3º Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes disposições:
I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias;
III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, em face da sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 11697   Art.:art-8  
11/03/2022 STJ Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO CONFERIDO POR DECRETO DISTRITAL. EFEITOS LIMITADOS À ESFERA ADMINISTRATIVA. SECRETARIA DA TRANSPARÊNCIA ABSORVIDA PELA CONTROLADORIA. COEXISTÊNCIA DOS DOIS ÓRGÃOS ANTERIORMENTE. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal, sustentando a nulidade da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, por ausência de descrição objetiva dos fatos e da conduta irregular praticada pela impetrante, bem como pelo fato de que não foi obedecido o rito procedimental ...
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foi renomeada para Controladoria-Geral do Distrito Federal (art. 8º, §1º). Ocorre que este órgão já existia, situação que leva ao entendimento de que teria havido, na verdade, uma absorção de um órgão por outro. VII - Não procede, pois, o argumento recursal de que a Controladoria-Geral se trata, em verdade, de uma Secretaria para o fim de alteração da competência jurisdicional. VIII - O entendimento do acórdão recorrido de que os efeitos desse Decreto estão limitados ao âmbito do funcionamento da Administração Pública Distrital está correto, porque confere àquele Órgão a autonomia necessária ao desempenho das suas atribuições; mas não, por óbvio, a possibilidade alterar a competência jurisdicional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. IX - Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS n. 57.943/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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11/04/2024 TJ-DFT Acórdão

120

EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPETRADO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  1. O acórdão que julga o mandado de segurança tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de liminar, razão pela qual julga-se prejudicado o agravo interno. Agravo interno prejudicado.  2. Há ilegitimidade passiva em mandado de segurança que tem como impetrado Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, em que o objetivo é impugnar valores da cobrança de ITBI. 3. Não se aplica, no caso, a Teoria da Encampação, uma vez que esta Câmara Civil seria competente para analisar o suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado do Distrito Federal, mas não por suposto ato ilegal praticado pelo Subsecretário, nos termos do art. 21 do RITJDFT e art. 8º da Lei Federal nº 11.697/2008. 4. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.   (TJDFT, Acórdão n.1840484, 07003114120248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 01/04/2024, Publicado em: 11/04/2024)
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03/06/2022 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CÂMARAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO. I - Nos termos dos arts. 8º, inc. I, alínea ?c?, da Lei 11.697/08, e 21, inc. II, do RITJDFT, compete às Câmaras Cíveis processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado do Distrito Federal, o que enseja a redistribuição dos autos. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta. Sentença anulada. II - Apelação do Distrito Federal provida. Apelação da Associação-impetrante prejudicada. (TJDFT, Acórdão n.1425486, 07343324520218070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Julgado em: 18/05/2022, Publicado em: 03/06/2022)
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