Artigo 26 - Lei nº 11697 / 2008

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Da Vara da Fazenda Pública

Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;
III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 11697   Art.:art-26  

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DA TERRACAP. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. DECISÃO REFORMADA.  1. De acordo com o artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008), compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.  2. O fato de haver interesse da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP manifestado nos autos atrai a competência do Juízo da Fazenda Pública do Distrito Federal.  3. Agravo de Instrumento provido. Unânime.       (TJDFT, Acórdão n.1772426, 07282087820238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 11/10/2023, Publicado em: 31/10/2023)
Acórdão em 202 | 31/10/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA PELA LEI 11.697/2008 PARA JULGAR AÇÕES EM QUE O DF FIGURE COMO RÉU. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF em desfavor do juízo do 1ª Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia DF, tendo por objeto a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual figura como no polo passivo da lide o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF. 2. O art. 26...
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para o adquirente do veículo. 3. Tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, para incluir os Entes Públicos no polo passivo da demanda, a definição da competência fica sujeita à regra insculpida no art. 26 da Lei nº 11.697/2008, que disciplina a competência absoluta em razão da pessoa, atribuindo-a às Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4. Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitante, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.? (07152661920208070000, Rel. Cesar Loyola, 2ª Câmara Cível, DJE: 04/09/2020). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF (Suscitante).   (TJDFT, Acórdão n.1766621, 07344107120238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Julgado em: 02/10/2023, Publicado em: 20/10/2023)
Acórdão em 221 | 20/10/2023

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EMENTA:  
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASILIA. ARTIGO 26, LEI 11.697/08. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNÇÃO DELEGADA.  A competência das Varas da Fazenda Pública é taxativa e está prevista no artigo 26, da Lei n. 11.697/08. As instituições de ensino privadas exercem função pública delegada;  contudo, não compõem a Administração Pública Descentralizada do Distrito Federal. Não se enquadrando a ação em nenhuma hipótese expressa pela Lei de Organização Judiciária, compete seu julgamento, residualmente, às Varas Cíveis, nos termos do artigo 25, da Lei de Organização Judiciária. Conflito  negativo de competência conhecido para firmar a competência do Juízo Suscitado.     (TJDFT, Acórdão n.1371781, 07220671420218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, Julgado em: 13/09/2021, Publicado em: 27/09/2021)
Acórdão em 221 | 27/09/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 27  - Seção seguinte
 Da Vara de Família

DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Seções neste Capítulo) :