Lei nº 11697 / 2008 - Da Vara de Família

VER EMENTA

Da Vara de Família

Art. 27.

Compete ao Juiz da Vara de Família:
I - processar e julgar:
a) as ações de Estado;
b) as ações de alimentos;
c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
e) as ações decorrentes do Art. 226 da Constituição Federal;
II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;
IV - processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - declarar a ausência;
VI - autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.
Art.. 28  - Seção seguinte
 Da Vara de Órfãos e Sucessões

DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Seções neste Capítulo) :