Lei nº 11697 / 2008 - Da Vara da Infância e da Juventude

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Da Vara da Infância e da Juventude

Art. 30.

Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
§ 1º Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do Art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:
I - conhecer de pedidos de guarda e tutela;
II - conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
III - suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV - conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
V - conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI - designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
VII - conhecer de ações de alimentos (Art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
VIII - determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
§ 2º Compete, ainda, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no Art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção administrativa da Vara, especialmente:
I - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;
II - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
III - designar comissários voluntários de menores;
IV - conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.
Art.. 31  - Seção seguinte
 Da Vara de Registros Públicos

DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Seções neste Capítulo) :