Lei nº 11697 / 2008 - Da Vara de Registros Públicos

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Da Vara de Registros Públicos

Art. 31.

Compete ao Juiz de Registros Públicos:
I - inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares;
II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor;
III - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos;
IV - fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art.. 32  - Seção seguinte
 Da Vara de Precatórias

DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Seções neste Capítulo) :