Lei nº 11697 / 2008 - Da Vara de Órfãos e Sucessões

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Da Vara de Órfãos e Sucessões

Art. 28.

Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:
I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;
II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
V - processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.
Art.. 29  - Seção seguinte
 Da Vara de Acidentes do Trabalho

DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Seções neste Capítulo) :