Lei nº 11697 / 2008 - Da Vara de Execuções Penais

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Da Vara de Execuções Penais

Art. 23.

Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:
I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II - decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;
III - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;
IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
V - expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.
Art.. 24  - Seção seguinte
 Da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas

DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Seções neste Capítulo) :