Lei nº 11697 / 2008 - Da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais

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Da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais

Art. 21.

Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais:
I - processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
II - decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;
III - baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;
IV - fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;
V - processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.
Art.. 22  - Seção seguinte
 Da Vara de Delitos de Trânsito

DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Seções neste Capítulo) :