Art. 33.
Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:
I - rubricar balanços comerciais;
II - processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
IV - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.