Artigo 25 - Lei nº 11697 / 2008

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Da Vara Cível

Art. 25. Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei nº 11697   Art.:art-25  

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EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. VARA CÍVEL X VARA ESPECIALIZADA. FIXADA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.  1. Compete à Vara Especializada de Órfãos e Sucessões o processamento e julgamento das causas previstas no art. 28, da Lei n.º 11.697/08 (Lei da Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.   2. Pela análise do art. 28, da Lei nº 11.697/08, tem-se que não há disposição de que o processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial é de competência das Varas Especializadas.  3. Diante da ausência de previsão de competência da matéria em questão pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, ante o caráter residual das Varas Cíveis, compete a esta última o processamento e julgamento da questão discutida, nos termos do art. 25, da LOJDF   4. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga.    (TJDFT, Acórdão n.1912998, 07300488920248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, Julgado em: 26/08/2024, Publicado em: 06/09/2024)
Acórdão em 221 | 06/09/2024

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EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. VARA CÍVEL X VARA ESPECIALIZADA.  LEI N.º 11.697/08 - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. FIXADA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITADO). 1. Compete à Vara Especializada de Órfãos e Sucessões o processamento e julgamento das causas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.697/08 (Lei da Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Pela análise do art. 28 da Lei nº 11.697/08, tem-se que não há disposição de que o processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial é de competência das Varas Especializadas. Assim, diante da ausência de previsão de competência da matéria em questão pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, e ante o caráter residual das Varas Cíveis comuns, compete a esta última o processamento e julgamento da questão discutida, nos termos do art. 25 da LOJDF: ?Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas. 3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia/DF). (TJDFT, Acórdão n.1805160, 07338373320238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 22/01/2024, Publicado em: 01/02/2024)
Acórdão em Segredo de Justiça | 01/02/2024

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EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. DIRETOR DO IADES - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL.  1. Considerando que o Diretor do IADES é pessoa jurídica que não integra a administração descentralizada do Distrito Federal, bem como que a matéria questionada no mandado de segurança não se sujeita à especialização, deve prevalecer a competência residual das varas cíveis (art. 25 da Lei 11.697/2008). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. (TJDFT, Acórdão n.1792769, 07372530920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 28/11/2023, Publicado em: 12/12/2023)
Acórdão em 221 | 12/12/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 25-A  - Seção seguinte
 Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais

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