Artigo 28 - Lei nº 11697 / 2008

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Da Vara de Órfãos e Sucessões

Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:
I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;
II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;
V - processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei nº 11697   Art.:art-28  

TJ-DFT


EMENTA:  
  PROCESSO CIVI. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. BENS DE INVENTÁRIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BENS. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ROL TAXATIVO. MATÉRIA RELATIVA À SUCESSÃO ?CAUSA MORTIS?. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. VARA CÍVEL 1. A competência da Vara de Órfãos e Sucessões está intimamente atrelada ao processamento e julgamento de feito relativos à sucessão causa mortis, observado que o rol estampado no artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n.º 11.697/08) é taxativo e que compõe hipóteses de competência absoluta, cuja objeto de interpretação é restritivo. Precedentes TJDFT. 2. Na espécie, o exame da petição inicial revela a pretensão indenizatória para o arbitramento de aluguéis de um imóvel e da utilização de um veículo utilizados exclusivamente pela parte ré, não existindo identificação da causa de pedir e do pedido com questões ordem sucessória que imponham a atração da competência do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões nos termos do artigo 28 da Lei da Organização Judiciária (Lei n.º 11.697/08). 3. Conflito de competência admitido e acolhido para declarar competente o Juízo da Vara Cível (Juízo Suscitado).       (TJDFT, Acórdão n.1611277, 07224522520228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 29/08/2022, Publicado em: 13/09/2022)
Acórdão em 221 | 13/09/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. BEM IMÓVEL. DOAÇÃO COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. MATÉRIA RELATIVA À SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Levando-se em conta que a Ação em epígrafe trata-se de mero pedido de concessão de alvará judicial, formulado por partes plenamente capazes e que tem como objeto bem imóvel que já fazia parte do seu respectivo patrimônio antes mesmo da abertura da sucessão, não há que se falar em competência da Vara de Órfãos e Sucessões, nos termos do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), pois não se trata de discussão acerca de herança ou partilha de bens da sua genitora, doadora do imóvel ainda em vida. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. (TJDFT, Acórdão n.1356988, 07181265620218070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 19/07/2021, Publicado em: 03/08/2021)
Acórdão em 221 | 03/08/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. DEMANDA AJUIZADA PERANTE A VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.   A discussão acerca da nulidade do negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel, mesmo que possa ensejar futura sobrepartilha, não se enquadra a nenhuma das restritas hipóteses elencadas nos artigos 27 e 28 da Lei nº 11.697/2008, motivo pelo qual o feito processado e julgado por uma das Varas Cíveis. 2.  APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.   (TJDFT, Acórdão n.1355549, 07090413220208070016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 08/07/2021, Publicado em: 23/07/2021)
Acórdão em Segredo de Justiça | 23/07/2021
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Art.. 29  - Seção seguinte
 Da Vara de Acidentes do Trabalho

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