Artigo 27 - Lei nº 11697 / 2008

VER EMENTA

Da Vara de Família

Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
I - processar e julgar:
a) as ações de Estado;
b) as ações de alimentos;
c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
e) as ações decorrentes do Art. 226 da Constituição Federal;
II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;
IV - processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - declarar a ausência;
VI - autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei nº 11697   Art.:art-27  

TJ-DFT


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. LEI Nº 11.697/2008. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE ESTADO E DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. 1. A competência material e absoluta da Vara de Registros Públicos do DF é definida de forma taxativa pela Lei nº 11.697/2008. 2. A nulidade de registro em decorrência de negativa de paternidade pretérita, cumulada com exoneração de obrigação alimentícia, consiste em ação de estado e de alimentos, logo não se enquadra nas hipóteses constantes no rol taxativo do art. 31 da Lei nº 11.697/2008. Por outro lado, encontra previsão na competência da Vara de Família, especificamente no seu art. 27. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA.   (TJDFT, Acórdão n.1889329, 07207662720248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 08/07/2024, Publicado em: 30/07/2024)
Acórdão em Segredo de Justiça | 30/07/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO HOMOLOGADO. PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. DIREITO OBRIGACIONAL. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Depreende-se do art. 27 da Lei n. 11.697/2008 ser fixada a competência da Vara de Família a partir de um rol taxativo de matérias, não estando ali incluídas questões de natureza estritamente patrimonial. 2. A competência da Vara de Família se exaure com a sentença homologatória de acordo e que desconstitui a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes entre as partes. Com isso, a pretensão de extinção de condomínio advindo da partilha de bens deve ser deduzida pela via processual própria, perante o Juízo Cível. 3. Conflito negativo de competência conhecido. Declarada a competência do suscitante, o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília. (TJDFT, Acórdão n.1808877, 07469878120238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 31/01/2024, Publicado em: 09/02/2024)
Acórdão em Segredo de Justiça | 09/02/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO HOMOLOGADO. PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. DIREITO OBRIGACIONAL. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Depreende-se do art. 27 da Lei n. 11.697/2008 ser fixada a competência da Vara de Família a partir de um rol taxativo de matérias, não estando ali incluídas questões de natureza estritamente patrimonial. 2. A competência da Vara de Família se exaure com a sentença homologatória de acordo e que desconstitui a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes entre as partes. Com isso, a pretensão de extinção de condomínio advindo da partilha de bens deve ser deduzida pela via processual própria, perante o Juízo Cível. 3. Conflito negativo de competência conhecido. Declarada a competência do suscitante, o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília. (TJDFT, Acórdão n.1808877, 07469878120238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 31/01/2024, Publicado em: 09/02/2024)
Acórdão em Segredo de Justiça | 09/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 28  - Seção seguinte
 Da Vara de Órfãos e Sucessões

DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL (Seções neste Capítulo) :