Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Energia de valor econômico
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.Furto qualificado
4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
§ 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 240
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciado pela prática do crime de furto qualificado (art. 240, §5º, do Código Penal Militar).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala ...
+75 PALAVRAS
... regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar” (CF, art. 142) (HC 122537, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 29/10/2014). O resultado da conduta imputada, portanto, assume nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizar como de pequena significação, conforme precedentes desta SUPREMA CORTE.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 256912 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 25/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2025 PUBLIC 01-07-2025)
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental em habeas corpus. Artigo 240 do Código Penal Militar e artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Prisão preventiva. Ilegalidade da medida. Ausência de fundamentação idônea. Habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do STJ. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(STF, HC 248124 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 09/12/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2024 PUBLIC 13-12-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA