ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 66 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:ADCT   Art.:art-66  

TJ-MG


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ASSUNÇÃO AO POLO ATIVO DA AÇÃO - JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXCLUSÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - ALEGAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO INTERESSE PROCESSUAL - REVOGAÇÃO DA NORMA QUE AMPAROU A DELEGAÇÃO DA SERVENTIA - PRODUÇÃO DE EFEITOS QUE PERDURAM NO TEMPO - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO ...
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torna ilegal o ato de delegação da serventia à particular apontada como ré na presente ação e impõe a declaração de vacância desta. - O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais da Constituição Federal, que prevê a estabilidade daqueles que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos por concurso, somente se aplica aos servidores públicos em sentido estrito, no que não se enquadram aqueles que se ocuparam do serviço notarial e de registro. - O reconhecimento incidental da inconstitucionalidade tem como consequência a nulidade do ato que delegou o serviço à ré, impondo-se a declaração de vacância da serventia (TJ-MG - Apelação Cível 1.0120.14.001111-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 11/05/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 11/05/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE DE OFICIAL DE CARTÓRIO - REINTEGRAÇÃO NA SERVENTIA - DESCABIMENTO - VÍNCULO PRECÁRIO - ESTABILIDADE EXTRAODINÁRIA - ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE AOS SERVENTUÁRIOS CARTORÁRIOS - ART.66, §2º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - REVOGAÇÃO PELA EC 69/2009...
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da Constituição Estadual e a Lei Estadual n. 13.724/2000, que a regulamenta, são incompatíveis com o art. 236 da Constituição Federal, não servindo para embasar direito adquirido a titularização sem concurso público. 4. Hipótese na qual a vacância da delegação ocorreu no ano de 2007, sendo inquestionável a necessidade de concurso público para titularidade da serventia. 5. Ausente prova de ato ilícito e de dano, não há de se falar em responsabilidade civil do Estado em indenizar a autora por dano material e moral. 6. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.13.051429-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 27/04/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 27/04/2021

TJ-MG


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - AFASTADAS - DELEGAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - ART. 66 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 236, §3º DA CR/88 - DESCONSTITUIÇÃO ...
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jurisprudencial da Suprema Corte, não há que se falar em decadência para revisão dos atos de outorga delegação de serventia extrajudicial, ocorridos sob a égide da Constituição da República de 1988 sem a realização de concurso público. - Considerando a imposição constitucional da necessidade de concurso público, o que foi inobservado quando conferida a delegação efetiva dos Serviços de Registro do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Raposos, Comarca de Nova Lima, à ré, imperiosa a confirmação da sentença que determinou a sua destituição da ré da respectiva delegação, bem como declarou a vacância do cargo, determinando ao Estado de Minas Gerais incluir a serventia em concurso público, para provimento, no prazo de 06(seis) meses. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0188.14.008117-8/006, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 14/07/2023
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