ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 19 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 19

Lei:ADCT   Art.:art-19  
28/03/2022 STF Tema

Tema nº 1157 do STF

Tema 1157: Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV, e 37, II, da Constituição Federal, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, do servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com fundamento na segurança jurídica e na proteção à confiança.

Tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1157, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 07/08/2021, publicado em 28/03/2022)
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17/10/2008 STF Tema

Tema nº 122 do STF

Tema 122: Direito de servidor, que teve regime jurídico alterado de celetista para estatutário, à contagem como tempo de serviço em dobro, o período correspondente à licença especial não-gozada.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, e do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dos princípios da isonomia, da moralidade, da irretroatividade e da razoabilidade, a constitucionalidade, ou não, de se reconhecer a servidor público, cujo regime jurídico é alterado do celetista para o estatutário, o direito previsto no estatuto dos servidores públicos do Estado do Paraná (artigos 247 e 248 da Lei Estadual nº 6.174/70), qual seja, à contagem em dobro, como de serviço público, o tempo correspondente à licença especial não-usufruída.

Tese: A questão de o servidor, cujo regime jurídico fora alterado de celetista para o estatutário, ter direito à contagem em dobro do período de licença especial não usufruída como tempo de serviço público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 122, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/10/2008, publicado em 17/10/2008)
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11/09/2009 STF Tema

Tema nº 189 do STF

Tema 189: Pensão decorrente de morte de servidor que, apesar de contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, faleceu após o advento da Lei nº 8.112/90.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, caput, e II, da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, qual o regime em que deve ser concedida a pensão por morte de servidor que, apesar de ter sido contratado por conselho de fiscalização profissional segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, faleceu após o advento da Lei nº 8.112/90.

Tese: A questão do regime jurídico aplicável à pensão por morte de servidor contratado por conselho de fiscalização profissional pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e falecido após a vigência do Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/1990 tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 189, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 11/09/2009, publicado em 11/09/2009)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:ADCT   Art.:art-19  
29/09/2021 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS CONTRATADA ANTES DA CF/88. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT DA CF/88. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DO TOCANTINS. VINCULAÇÃO AO RPPS DO ESTADO DO TOCANTINS. DESVINCULAÇÃO POSTERIOR DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. INTERPRETAÇÃO DO PARECER/GM Nº 30. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO RPPS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÕES DO IGEPREV/TO E DO INSS DESPROVIDAS. 1. No tocante à prejudicial de mérito suscitada pelo INSS, verifico que, no presente caso, tendo em vista se tratar de relação jurídica de trato ...
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honorários advocatícios. 17. Defiro a tutela de urgência, haja vista o periculum in mora decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 300 c/c 497 do CPC. Portanto, deve ser concedida a tutela de urgência para determinar que o IGEPREV/TO conceda, à autora, aposentadoria por tempo de contribuição (tempo diferenciado de professor), com o pagamento de proventos integrais, observando-se a paridade com os servidores ativos. Após a implantação do beneficio, que o IGEPREV/TO comunique o fato ao INSS, a fim de que a autarquia federal suspenda o pagamento de proventos à autora. 18. Apelações não providas. (TRF-1, AC 0008757-57.2016.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 29/09/2021 PAG PJe 29/09/2021 PAG)
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31/01/2022 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível    

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO ESTATUTÁRIO PARA CELETISTA. ART. 19, ADCT, CF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação da sentença fora efetivada em 16/08/2021 (ev. 44). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 26/08/2021 (ev. 47). Preparo realizado (ev. 47). Sem contrarrazões (ev. 55). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2. EXORDIAL. Alegara a parte promovente, admitida pela Administração Pública desde 01/04/1976, sob regime trabalhista, junto ao Instituto de Pesquisa Econômica e Social, da Secretaria ...
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NÃO TEM DIREITO A EFETIVAÇÃO, A NÃO SER QUE SE SUBMETA A CONCURSO PÚBLICO, QUANDO, APROVADO E NOMEADO, FARÁ JUS À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL, COMO TÍTULO. (...) (GRIFO NOSSO [...]. (TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL : AC 201051010217761. ORGÃO JULGADOR: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. PUBLICAÇÃO: 07/02/2014. JULGAMENTO: 29 DE JANEIRO DE 2014. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER). 7.3.5. Não comprovado o direito à efetivação e ocupando emprego público, não tem a parte promovente/recorrente direito à conversão do regime celetista em estatutário. 8. DISPOSITIVO. Diante do exposto, pelas razões escandidas, indeferidos os pedidos da parte recorrente. Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5545291-66.2018.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022)
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18/04/2023 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - Voluntária

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE OFÍCIO E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ESTABILIZADO À FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 19, ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. EMENDA 103/2019 À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da controvérsia ...
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condenação da Fazenda Municipal em dano moral decorrente do ato de exoneração da servidora. 7- Retificada de ofício a forma de arbitramento da verba sucumbencial, anteriormente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), para impôr à apelante condenação em 15% sobre o valor dado à causa, já considerada a majoração recursal dos honorários, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC, em relação à gratuidade processual. 8- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0003164-24.2014.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  17/04/2023, data da publicação:  18/04/2023)
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