Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 243 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4º .
§ 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.
§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.
§ 9º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 243


Jurisprudências atuais que citam Artigo 243

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-243  
29/06/2022 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015...
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do referido normativo" (MS 9.698/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 26/06/2013). IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.400.693/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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26/03/2019 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. PLANOS BRESSER E VERÃO. SUPRESSÃO DE ÍNDICES DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Quanto a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 que estava incorporado aos vencimentos/proventos da recorrente, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, não há ofensa à coisa julgada como afirma a recorrente. No caso, a sua situação jurídica foi alterada por força da publicação da Lei 8.112, de 1990, cujo art. 243 transformou os empregos públicos em cargos públicos, submetendo os recorrentes a novo regime jurídico, diferente da situação trabalhista a que estavam jungidos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp. 722.740/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015).2. Não há como alegar a existência de decadência da Administração Pública, pois não se trata de ilegalidade existente na aposentadoria na data de sua concessão, mas de completa reestruturação das carreiras dos Servidores Públicos Federais.3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 869.662/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)
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17/05/2022 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
Processo Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento movimentado em ação ordinária. Servidor Público. 84,32%. Rubrica paga em decorrência de Reclamação Trabalhista. Incorporação por Sentença Transitada em Julgado. Reestruturação remuneratória superveniente. Absorção da Rubrica. Possibilidade. Decadência e ofensa à coisa julgada. Inexistência. Precedente. Agravo de Instrumento Improvido. 1. Pretende o particular a reforma da decisão a quo que deferiu a antecipação da tutela para declarar que a rubrica de 84,32% paga aos réus em decorrência da reclamação trabalhista de nº 0106600-65.1990.5.07.0005, já foi absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira, autorizando que a mesma seja suprimida. 2. ...
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5. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que não há direito adquirido a composição dos vencimentos do servidor público, não havendo que se falar em decadência, tampouco ofensa à coisa julgada, em virtude da cláusula rebus sic standibus inerente a decisões que, mesmo transitadas em julgado, estendem seus efeitos até que a parcela, objeto da condenação, seja absorvida pelas reestruturações remuneratórias supervenientes. 6. Precedente desta Turma: processo: 0803436-54.2020.4.05.0000, AGTR, des. Carlos Vinícius Calheiros Nobre, convocado, julgamento: 10 de julho de 2020. 7. Agravo de instrumento improvido. Embargos de Declaração prejudicados. \mssr (TRF-5, PROCESSO: 08143123420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/05/2022)
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