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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
ALTERADO
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
ALTERADO
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
ALTERADO
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 177
STF
Tema nº 909 do STF
Tema 909: Preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
arts. 21,
XII;
150, caput,
VI, a,
§ 2º e
§ 3º;
173;
175 e
177 da
Constituição Federal, acerca do preenchimento, no caso concreto, dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.
Tese: A questão do preenchimento dos pressupostos da imunidade recíproca pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 909, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 13/08/2016, publicado em 13/08/2016)
STF
Tema nº 644 do STF
Tema 644: Imunidade tributária recíproca quanto ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
arts. 21,
X;
150,
VI, a, e
§§ 2º e
3º;
173,
§ 2º e
177, da
Constituição federal, o reconhecimento da imunidade recíproca relativamente ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Tese: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 644, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/10/2013, publicado em 15/10/2014)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 177
TJ-MG
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI Nº 1.873/2019 DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE COCAIS - IMPOSIÇÃO AO EXECUTIVO DE PRAZO CERTO PARA RESPONDER OS REQUERIMENTOS DOS CIDADÃOS - INICIATIVA PARLAMENTAR - MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO - INTERFERÊNCIA DIRETA ÀS ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. -A Lei de iniciativa parlamentar municipal que impõe ao Executivo a obrigatoriedade de responder, em prazo determinado, os requerimentos protocolados pelos cidadãos interfere diretamente nas atribuições particulares da administração pública, em patente ofensa ao princípio da separação de poderes. -Cabe à administração pública municipal, com exclusividade, avaliar a conveniência e oportunidade que melhor lhe convir para responder aos requerimentos dos cidadãos. -O ônus administrativo criado pelo legislador é ilegítimo, por interferir, através de iniciativa parlamentar, no planejamento e organização administrativa do Poder Executivo, sendo certo que o ato encontra-se maculado por vício de inconstitucionalidade. -Reverência ao disposto no
artigo 2º da
Constituição Federal, e nos
artigos 6º,
173,
171 e
177 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.017300-3/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 04/10/2022)
Acórdão em Ação Direta Inconst |
04/10/2022
TRF-5
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DE ROYALTIES. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. ILEGITIMIDADE DA ANP. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pelo Município de Angicos/RN, em face da sentença proferida pelo MD. Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a qual julgou improcedente a presente ação, movida pela edilidade contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, colimando provimento judicial que determine a inclusão do autor no rol de distribuição de royalties, como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo e gás natural, no tocante às parcelas das produções de origem terrestre e
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...marítima, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do Decreto Presidencial nº 01/91 e da Lei nº 7.990/89, com o pagamento dos atrasados referentes aos últimos 5 (cinco) anos. 2. Entendeu o Magistrado a quo que: "No caso em apreço, a instrução processual, notadamente o ofício encaminhado pela Petrobrás (ID. 2196545), comprovou que o poço 7FP0408RN não está inserido no limite territorial do MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN, motivo pelo qual o pleito autoral não merece amparo. Logo, se houve o pagamento em favor do Município de Angicos/RN, este se deu de forma equivocada, o que não se pode perpetuar ao longo do tempo". 3. Em suas razões recursais (id. 4058403.3003979), o apelante sustenta, em síntese, que comprovou que abriga, em seu território, poço produtor no Campo Fazenda Pocinho, responsável pela produção, em terra, de petróleo e gás natural. Assim, vem participando da distribuição de royalties, em razão do enquadramento como ente produtor, sem receber, todavia, a verba devida em virtude da movimentação de petróleo e gás natural nas instalações destinadas à coleta, que acondiciona os recursos produzidos no campo localizado dentro de suas fronteiras. Ressalta que devem fazer jus à percepção de royalties, não apenas as edilidades produtoras de petróleo e gás natural, mas também aquelas em cujos territórios sejam movimentados tais recursos naturais. Nessa senda, afirma que, além de produzir petróleo e/ou gás natural, o recorrente alberga, inevitavelmente, dentro de seus limites geográficos, estrutura denominada Ponto de Coleta, responsável pelo acondicionamento do óleo proveniente do poço produtor da Fazenda Pocinho, devendo, por conseguinte, ser beneficiado pelos royalties provenientes da existência de instalação de embarque e desembarque. Subsidiariamente, pugna para que seja considerada, até junho/2015, a existência de instalação de embarque e desembarque no Município de Angicos, já que se trata de fato incontroverso, devendo, portanto, ser determinado à ANP o pagamento das parcelas retroativas, referentes à inclusão da urbe no rol de distribuição de royalties. 4. Em síntese, pretende o autor/apelante que se reconheça a existência de instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de origem terrestre, em seu território, de modo que seja enquadrado como beneficiário de royalties. 5. O art. 20, §1º, da Constituição Federal, assegura aos entes municipais a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração. Para dar efetividade a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 7.990/89. Esta, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 01/91, que, por seu turno, estabeleceu o conceito de instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural, que são o objeto desta controvérsia. A Lei nº 9.478/96, por fim, dispõe, nos arts. 48 e 49, sobre a parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão. 6. Compulsando os autos, constata-se que, nos termos do Ofício UO-RNCE/SOP 0020/2017, da lavra da Petrobrás (id. 4058403.2196545), o poço 7FP0408RN não está localizado do Município de Angicos/RN, e, sim, no Município de Macau/RN. 7. Outrossim, de acordo com o Memorando nº 314/2016/SPG, da ANP: "2. Atualmente, o Município-Autor não tem direito ao recebimento de royalties do petróleo e gás natural por qualquer dos critérios legais.3. Ademais, o Município-Autor não possui instalação de embarque e desembarque localizada em seus limites territoriais, não fazendo jus ao recebimento de royalties por esse critério.4. O Município-Autor não possui poços produtores localizado em seus limites territoriais e nem pertence a área geoeconômica da produção marítima de petróleo e gás natural no Estado do Rio Grande do Norte.5. Ad argumentandum tantum, ainda que o Município-Autor tivesse um poço produtor em seu território, isso não significa necessariamente que ele devesse ter um ponto de coleta ou uma estação coletora localizada no seu território.6. Com efeito, a localização das instalações de embarque e desembarque é uma decisão única dos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural tomada com base em critérios técnicos e econômicos." 8. Nesse cenário, assim decidiu o Juízo a quo:"18. No caso em apreço, a instrução processual, notadamente o ofício encaminhado pela Petrobrás (ID. 2196545), comprovou que o poço 7FP0408RN não está inserido no limite territorial do MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN, motivo pelo qual o pleito autoral não merece amparo. Logo, se houve o pagamento em favor do Município de Angicos/RN, este se deu de forma equivocada, o que não se pode perpetuar ao longo do tempo. 19. Registro, por fim, que as informações prestadas pela ANP (ID. 2580379), esclareceram a forma pela qual se deu o processo de correção do registro da localização do poço, noticiando que os royalties passaram a ser pagos ao Município de Macau/RN, bem como que 'a correção da localização do poço em comento ocorreu incidentalmente ao pleito administrativo do município de Angicos/RN na sua petição para que se auferisse uma maior fatia de royalties'". 9. Destaque-se que o apelante não apresentou argumentos ou provas capazes de infirmar as conclusões lançadas na sentença. Com efeito, haja vista que não restou comprovada a existência de instalações terrestres de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, não faz jus a edilidade recorrente ao recebimento de royalties. 10. No tocante à percepção das parcelas retroativas, considerando que, até junho/2015, o Município de Angicos percebeu royalties referentes à produção terrestre de hidrocarbonetos, no Campo denominado Fazenda Pocinho, esta Turma já reconheceu a ilegitimidade passiva da ANP para responder pela obrigação de pagar os valores pretéritos, consoante excerto abaixo transcrito:"Nos termos dos artigos 20 e 176 da Constituição Federal, as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, sendo assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (artigo 20, §1º, CF).De todo modo, a pesquisa e lavra dos recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei (artigo 177/CF).Essa contratação, entretanto, somente é possível mediante o pagamento de royalties, que são uma das compensações financeiras relacionadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural (artigo 45 da lei 9478/97 e 1º do Decreto 2705/98). Esses royalties são arrecadados das concessionárias e distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem assim aos órgãos da administração direta da União, conforme valores apurados pela ANP.Mas, além do mero cálculo de valores, nos termos do artigo 21 da lei 9.478/97, cabe à ANP a administração de todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. Sua responsabilidade, entretanto, para por aí. A ANP não capta recursos para si, apenas, como dito, administra recursos alheios. E não pode ser diferente, por expressa disposição constitucional (artigos 20 e 176) e legal (artigo 3º e 21 da lei 9479/97), que reafirmam a titularidade da UNIÃO sobre os direitos decorrentes da exploração produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.É por essa razão que o artigo 20 do Decreto 2705/98 preceitua que os recursos serão distribuídos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP.Portanto, a particularidade dos autos reside no fato de a recorrida não ser titular de qualquer direito relativo aos royalties, eis que sua atividade se restringe aos cálculos para distribuição dessas verbas, devidas por empresas privadas concessionárias. Vale dizer, o pagamento de royalties constitui obrigação exclusivamente das empresas concessionárias de petróleo e gás, que na forma da Lei devem efetivar depósito em conta do Tesouro Nacional. Em termos práticos, 'os royalties incidem sobre o valor da produção do campo e são recolhidos mensalmente pelas empresas concessionárias por meio de pagamentos efetuados à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a produção. A STN repassa os royalties aos beneficiários com base nos cálculos efetuados pela ANP, de acordo com o estabelecido pelas leis nº 9.478/1997 e nº 7.990/1989, regulamentadas, respectivamente, pelos decretos nº 2.705/1998 e nº 1/1991' (http://www.anp.gov.br/wwwanp/royalties-e-outras-participacoes/royalties).Portanto, é possível concluir que, não havendo incorporação de valores pela ANP, limitando-se a realizar os cálculos dos valores de royalties devidos aos beneficiários, e considerando que, nos termos do artigo 6º do CPC/73, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, não há como reconhecer sua legitimidade para responder pela obrigação de pagar relativa a valores pretéritos. Por essas razões, acertada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da ANP em relação ao pagamento de valores pretéritos, não merecendo provimento o recurso do município apelante." (AC 0800588-18.2014.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha - Convocado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 31/1/2017). 11. Os honorários sucumbenciais recursais fixados em 1% (um por cento), a serem acrescidos aos honorários arbitrados na sentença, em consonância com o
art. 85,
§11, do
CPC. 12. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF-5, PROCESSO: 08001424420164058403, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2020)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
29/10/2020
TJ-BA
EMENTA:
ANGELO ROBERTO TERGOLINA (OAB:BA32546-A), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084-A), IVAL MAIA RIBEIRO (OAB:BA9122-A), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024-A), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 22459561), interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no
art. 102,
inciso III, alíneas “a”, da
Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 22459557) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo ora recorrente, para, parcialmente improcedentes, os pedidos
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...formulados nos embargos, determinando se o prosseguimento da execução fiscal, no tocante à cobrança da multa por descumprimento de obrigação acessória. A Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA apresentou contrarrazões (ID 22459567). Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 21, inciso XII, alínea ‘f’, e 150, inciso VI, alínea ‘a’, §§ 2° e 3°, 173, § 2° e 177, da Constituição Federal. Foi proferida decisão (ID 22459569) por esta 2ª Vice-Presidência determinando o retorno dos autos ao Órgão Colegiado com fulcro no art. 1.030, II, do CP para juízo de retratação. A Terceira Câmara Cível proferiu o acórdão dos ID's 22459575 e 22459589) que deu provimento ao recurso manejado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial, afastando a imunidade tributária concedida à COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA. Em face do acórdão acima mencionado, a COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA interpôs Recurso Extraordinário (ID 22459594), com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 21, inciso XII, alínea ‘f’, e 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal. O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contrarrazões (ID 22459602). Foi proferida decisão (ID 22459613) por esta 2ª Vice-Presidência, admitindo o apelo extremo da COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA. A Corte Constitucional proferiu decisão (ID 23966797), em que vinculou os autos ao RE nº 594015 (Tema 385) e o RE nº 601720 (Tema 437) e determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, incisos I à III, do Código de Processo Civil. Foi proferida decisão (ID 29578023) por esta 2ª Vice-Presidência negando seguimento ao recurso da COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA com fulcro no RE nº 594015 (Tema 385) da Repercussão Geral. A COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA interpôs o Agravo Interno n° 0091903-55.2010.8.05.0001.1.AgIntCiv (ID 45558677), que foi improvido pelo Tribunal Pleno. Ainda insatisfeito, a COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA opôs os Embargos de Declaração n° 0091903-55.2010.8.05.0001.2.EDCiv (ID 58226874), que foram acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao Agravo Interno e anular a decisão (ID 29578023), que negou seguimento ao apelo extremo. A COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA ajuizou a Reclamação 61.038/BA perante o Supremo Tribunal Federal que foi julgada procedente para cassar as decisões reclamadas, com o consequente restabelecimento do acórdão inicialmente proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, antes do juízo de retratação (ID 48938515). É o necessário o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes termos (ID 22459557): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ACOBERTADA PELA IMUNIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Cuida-se de controvérsia atinente à legitimidade passiva da Companhia das Docas do Estado da Bahia para o recolhimento de IPTU, relativo a bem imóvel localizado no Porto de Salvador, bem como da obrigação acessória provenientes da ausência de emissão de notas fiscais de prestação de serviços referente ao ISSQN. Sendo incontroverso nos autos que o indigitado bem imóvel pertence à União - constituindo, inclusive, terreno de marinha - e que vem sendo utilizado por empresa estatal no desempenho de serviços públicos, não há dúvidas acerca da incidência da norma insculpida no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que veda aos entes federados a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. O cerne da questão reside no fato de que a apelada utiliza o bem por mera delegação da União, na condição de sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Portos da Presidência da República, sendo encarregada de exercer as funções de autoridade portuária e realizar a administração e exploração comercial de portos organizados no Estado da Bahia, na forma do art. 21, XII, "f", da Constituição Federal. Tratando-se, portanto, de delegatária de serviços de competência exclusiva da União, verdadeiro "instrumento" para a execução de funções públicas, encontra-se, também ela, abarcada pelo âmbito de incidência da imunidade recíproca, consoante o posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (AI n° 351.888/SP-AgR; RE n° 253.472/SP; AI nº. 809966/BA e AI nº. 809753/BA). Lado outro, merece reparos a sentença no tocante a legalidade do débita relativo do AI nº. 2611C — multa imposta por descumprimento de obrigação acessória, proveniente da ausência de emissão de notas fiscais de prestação de serviços referente ao ISSQN, vez que esta não se encontra acobertada pela imunidade reciproca. Precedente do STF. Apelo provido parcialmente." De início, tendo em vista o quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão (ID 48938515) proferida pela Ministra Cármen Lúcia no bojo da Reclamação n° 61.038/BA, que anulou o acórdão (ID 22459575 e ID 22459589) proferido pela Terceira Câmara Cível em sede de juízo de retratação, fica prejudicada a apreciação do Recurso Extraordinário (ID 22459594), interposto pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA. Quanto a matéria discutida no Recurso Extraordinário (ID 22459561) interposto pelo Município de Salvador, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, sobre a “abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários”, admitiu o RE n° 1320054 (Tema 1140) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 1140: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. Dessa forma, em relação a suposta violação aos arts. 21, inciso XII, alínea ‘f’, e 150, inciso VI, alínea ‘a’, §§ 2° e 3°, 173, § 2° e 177, da Carta Política, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se dessume do seguinte trecho, in verbis: "Como é cediço, o art. 150, VI, “a”, da Constituição da República, estabelece a chamada "imunidade recíproca" entre os entes federados, vedando-lhes a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Trata-se de importante limitação ao poder de tributar, decorrente do próprio perfil federativo do Estado Brasileiro, como percucientemente observou o Ministro Celso de Mello, em voto proferido na ADIn 939: "A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras representa um fator indispensável à preservação institucional das próprias unidades integrantes da Federação. A concepção de Estado Federal, que prevalece em nosso ordenamento positivo, impede especialmente em função do papel que a cada unidade federada incumbe desempenhar no seio da Federação que qualquer delas institua impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das demais. No processo de indagação das razões políticas subjacentes à previsão constitucional da imunidade tributária recíproca, cabe destacar, precisamente, a preocupação do legislador constituinte de inibir, pela repulsa à submissão fiscal de uma entidade federada a outra, qualquer tentativa que, concretizada, possa, em última análise, inviabilizar o próprio funcionamento da Federação." (RTJ 151/833) Sendo incontroverso nos autos que o b pertence à União – constituindo, inclusive, terreno de marinha - e que/ vem sendo /utilizado por empresa estatal no desempenho de serviços públicos, não há dúvidas acerca da incidência da norma constitucional sobredita, motivo pelo qual é terminantemente vedado ao Município apelante promover a cobrança do imposto predial urbano, sob pena de incorrer em flagrante violação à Carta Magna. O cerne da questão consiste em esclarecer que a apelada, CODEBA, utiliza o imóvel por mera delegação da União, na condição de sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Portos da Presidência da República, encarregada de exercer as funções de autoridade portuária e realizar a administração e exploração comercial de portos organizados no Estado da Bahia, na forma do art. 21, XII, "f", da Constituição Federal, que dispõe: Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; Considerando, portanto, que a empresa estatal desempenha um serviço público de competência exclusiva da União, servido como verdadeiro "instrumento" à disposição da Administração Direta, encontra-se, também ela, abarcada pelo âmbito de incidência da norma inserida no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. (…) Valendo-se dos mesmos precedentes, o Ministro Dias Toffoli negou provimento monocraticamente aos agravos de instrumento nº. 809966/BA (Dje 02/03/12) e 809753/BA (Dje 31/07/12), interpostos pelo Município do Salvador, nos quais se discutia, justamente, a cobrança de IPTU sobre a CODEBA." (ID 22459557). Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário do MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 22459561) com base no
art. 1.030,
inciso I, alínea ‘a’, do
Código de Processo Civil (Tema 1140). No mais, face o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n° 61.038/BA (ID 48938515), fica prejudicada a apreciação do Recurso Extraordinário (ID 22459594), interposto pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 29 de maio de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0091903-55.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 30/05/2024)
Acórdão em Apelação |
30/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 182 ... 183
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DA POLÍTICA URBANA
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
(Capítulos
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