ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 26 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:ADCT   Art.:art-26  

TJ-SP Contratos Administrativos


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Precatório - Alegação da parte exequente de que o Município de Dolcinópolis quebrou a ordem cronológica de pagamento - Pretensão de bloqueio de valores - Decisão recorrida que se aguardasse a quitação do precatório, sob o fundamento de que inexistem medidas a serem tomadas pelo juízo "a quo" - Insurgência - Descabimento - Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para o sequestro de bens, em caso de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito - Incidência do artigo 100, § 6º, da Constituição da República, bem como do artigo 78, § 4°, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, artigo 26, II, alínea "x", do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - Precedentes dessa Corte Paulista - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2147041-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/09/2022

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 26 DO ADCT. NORMA PROGRAMÁTICA. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o alegado descumprimento, pelo Congresso Nacional, do art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a instauração, no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, de comissão mista para promoção de exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.2. O art. 26 do ADCT não se enquadra na categoria de preceito fundamental, por se tratar de disposição constitucional transitória. Embora o agravante alegue que esse dispositivo tem o potencial de promover a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza, não foi demonstrado de que forma a suposta omissão parlamentar determinaria prejuízo a esses fundamentos. Para justificar o conhecimento da ADPF, a alegada violação a preceito fundamental deve ser efetiva, e não meramente hipotética.3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ADPF 59 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL | 06/02/2023

STF


EMENTA:  
Direito constitucional e processo constitucional. Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a arguição de descumprimento de preceito fundamental em razão da inexistência de preceito fundamental apontado como parâmetro de controle.2. A ADPF, para ser conhecida, precisa cumprir 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) legitimidade do requerente; (ii) subsidiariedade; e (iii) o parâmetro de controle precisa ser preceito fundamental. O art. 26 do ADCT, como disposição constitucional transitória que é, não pode ser considerado como preceito fundamental.3. Embora afirme que o dispositivo em questão tem o potencial de promover a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza, o agravante não demonstra de que forma a suposta omissão parlamentar determinaria prejuízo a esses fundamentos. Para justificar o conhecimento de ADPF, a violação a preceito fundamental deve ser efetiva, e não meramente hipotética.4. Agravo desprovido. (STF, ADPF 59 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
Acórdão em AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL | 30/06/2022
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