CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 222 - Constituição Federal / 1988

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DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

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Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 222

Lei:CF   Art.:art-222  

TJ-SP Tratamento médico-hospitalar


EMENTA:  
Mandado de Segurança. Reexame Necessário. Pretensão do impetrante, que lhe seja disponibilizada vaga em leito de emergência para tratamento de saúde adequado do impetrante na rede pública estadual de saúde ou conveniada. Provas nos autos que são suficientes a comprovar o estado de saúde que se encontra o impetrante, bem como a necessidade do tratamento na modalidade postulada, conforme recomendação médica. Responsabilidade solidária dos entes políticos, no que diz respeito à propiciar o aceso à saúde. Aplicação ao caso dos art. 5º, inciso LXII, art. 6º, art. 23, inciso II, art. 196 e art. 198, Constituição Federal; arts. 219 e 222, da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Federal n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, arts. 9º e 15, § 2º; Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Sentença mantida. Ordem concedida. Precedentes. Reexame Necessário improvido. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1000049-85.2023.8.26.0594; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 29/05/2024

TJ-SP Tratamento médico-hospitalar


EMENTA:  
Mandado de Segurança. Remessa Necessária. Pretensão da impetrante de que seja imposto a autoridade coatora a concessão de um leito para sua acomodação e realização de todos os exames que se fizessem necessários à conclusão do diagnóstico médico, no que diz respeito à propiciar o acesso à saúde. Impetrante que é pessoa idosa, e se encontra em estado de saúde delicado. Aplicação ao caso dos art. 5º, inciso LXII, art. 6º, art. 23, inciso II, art. 196 e art. 198, Constituição Federal; arts. 219 e 222, da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Federal n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, arts. 9º e 15, § 2º; Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Contexto probatório do qual se confere ofensa a direito líquido e certo da impetrante. Sentença mantida. Ordem concedida. Precedentes. Remessa Necessária improvida. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1015017-40.2021.8.26.0320; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 23/11/2023

TJ-SP Tratamento médico-hospitalar


EMENTA:  
Mandado de Segurança. Reexame Necessário. Pretensão da impetrante, que lhe seja concedido o tratamento quimioterápico, frente ao diagnóstico de avançada neoplasia de pâncreas. Provas nos autos que são suficientes a comprovar o estado de saúde que se encontra a autora, bem como, a necessidade do tratamento na modalidade postulada, conforme recomendação médica. Responsabilidade solidária dos entes políticos, no que diz respeito à propiciar o aceso à saúde. Aplicação ao caso dos art. 5º, inciso LXII, art. 6º, art. 23, inciso II, art. 196 e art. 198, Constituição Federal; arts. 219 e 222, da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Federal n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, arts. 9º e 15, § 2º; Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Sentença mantida. Ordem concedida. Precedentes. Reexame Necessário improvido. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1001012-67.2022.8.26.0323; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023)
Acórdão em Remessa Necessária Cível | 17/02/2023
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 DO MEIO AMBIENTE

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