Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Artigo 15 - Estatuto do Idoso / 2003

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Do Direito à Saúde

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:
I - cadastramento da população idosa em base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;
V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4º As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou
II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Estatuto do Idoso   Art.:art-15  

TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. CONTROVÉRSIA. REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA APÓS 59 ANOS. CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 63/2003/ANS. AUMENTO. EXCESSIVIDADE. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.  MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO ATACADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. RECURSO. PROTELAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8001696-02.2018.8.05.0191.1.EDCiv, em que figuram como embargantes e embargadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8001696-02.2018.8.05.0191, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 14/05/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração | 14/05/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. CONTROVÉRSIA. REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA APÓS 59 ANOS. CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 63/2003/ANS. AUMENTO. EXCESSIVIDADE. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.  MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO ATACADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. RECURSO. PROTELAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8001696-02.2018.8.05.0191.1.EDCiv, em que figuram como embargantes e embargadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8001696-02.2018.8.05.0191, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 14/05/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração | 14/05/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE (...), LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA (...) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (56 ANOS). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, AFASTANDO-O EM DEFINITIVO. OMISSÃO QUANTO À ORDEM DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA AUTORA, IMPONDO-SE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NESTE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA, IMPOSSIBILITANDO ...
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...
do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE (...) e MARIAH (...) decidiu, à unanimidade de votos, acolher em parte os embargos declaratórios apresentados pela Autora, para, mantendo todos os demais termos da decisão citada, ordenar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela Autora a título de reajuste por mudança de faixa etária aplicados a partir do mês de setembro de 2020 e rejeitar os embargos declaratórios apresentados pela Requerida, mantendo-se todos os demais termos do Acórdão hostilizado. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator/Presidente (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007396-69.2020.8.05.0274, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 24/10/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 24/10/2023
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