CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 246 - Constituição Federal / 1988

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DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

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Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 246

Lei:CF   Art.:art-246  

STF Tema nº 1196 do STF


Tema 1196: Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 62, caput e § 1º, I, b, e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), que estabeleceram procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado, em inobservância à urgência e relevância para sua edição, inclusão de norma processual civil e regulamentação de norma da Constituição Federal alterada entre 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1196, Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN, julgado em 18/02/2022)
Tema |

STF Tema nº 34 do STF


Tema 34: Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, parágrafo único; 5º, caput; 61; 62; 150, II e IV; 154, I; 195, I, b, IV e § 4º; e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

Tese: É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 34, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2008, publicado em 02/09/2020)
Tema | 02/09/2020

STF Tema nº 337 do STF


Tema 337: Majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; , II; 150, I; 195, § 9º; e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, a qual inaugurou a sistemática da não- cumulatividade da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a conseqüente majoração da alíquota da referida contribuição, associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.

Tese: Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 337, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/10/2010, publicado em 29/06/2020)
Tema | 29/06/2020
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 246

Lei:CF   Art.:art-246  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. MP 413/2008. LEI 11.727/2008. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência consolidada da CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (STF, ARE 1103059 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018)
Acórdão em Ementa: AGRAVO INTERNO | 06/06/2018

STF


EMENTA:  
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, contra a Medida Provisória 805, de 30 de setembro de 2017, que posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões”. O requerente alegou, em suma, que o ato atacado padece de inconstitucionalidade formal, uma ...
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Seguridade Social - CNTSS/CUT e a Federação Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério Público da União Fenajufe (documento eletrônico 120); O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado - Fonacate (documento eletrônico 132); A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF (documento eletrônico 142); O Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - Sindireceita (documento eletrônico 160); e O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais (documento eletrônico 166). Finalmente, registro que o ato normativo aqui atacado também foi impugnado por meio das ADI’s 5.812/DF, 5.822/DF, 5.827/DF, 5.828/DF, 5.834/DF, 5.839/DF, 5.847/DF, 5.848/DF, 5.849/DF e 5.854/DF, todas distribuídas a mim, por prevenção. É o relatório. (STF, ADI 5809 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/01/2018 PUBLIC 01/02/2018)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 01/02/2018

STF


EMENTA:  
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. CSLL. MP nº 675/15. Lei nº 13.169/15. Artigo 246 da CF/88. Majoração de alíquota anteriormente fixada. Ausência de regulamentação. Artigo 195, § 9º, da CF/88. Diferenciação de alíquotas. Possibilidade. 1. A MP nº 675/15, convertida na Lei nº 13.169/15, não regulamentou emenda constitucional, mas apenas majorou a alíquota da CSLL já anteriormente exigida. 2. O art. 246 da Constituição Federal veda a edição de medida provisória que regulamente dispositivos da Carta Magna objetos de alteração por emendas constitucionais promulgadas de 1º de janeiro de 1995 até a data da promulgação da EC nº 32, de 2001. 3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de se estabelecerem alíquotas diferenciadas de contribuição social em razão, dentre outros critérios, da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (STF, ARE 1113061 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018)
Acórdão em Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo | 15/06/2018
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