Medida Provisória nº 805 (2017)

Artigo 37 - Medida Provisória nº 805 / 2017

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DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 37. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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VI - o auxílio pré-escolar;
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XXV - o adicional de irradiação ionizante.
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§ 3º A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:
I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea "a", independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido." (NR)
"Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante." (NR)
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Medida Provisória nº 805   Art.:art-37  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA SOB CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA (INCONSTICIONALIDADE MP 805/2017). PERDA DO OBJETO: NÃO CONVERSÃO EM LEI POR DECURSO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. VEDADA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. §6º-A, ART. 85, CPC/2015. ...
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do art. 85 do CPC/2015 menciona proveito econômico 'inestimável', se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'. 7. Ante o princípio da causalidade, naquele momento em que iniciada a ação, a MP em referência estava vigente e causando o "suposto" direito da parte autora. Irrelevante para fixação de honorários, o motivo pelo qual a referida norma não foi convertida em lei. 8. Apelação provida para condenar a parte autora a ressarcir as custas e a pagar os honorários de sucumbência à União (FN), nos termos do voto. (TRF-1, AC 1016200-89.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 19/08/2022 PAG PJe 19/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/08/2022

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA SOB CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA (INCONSTICIONALIDADE MP 805/2017). PERDA DO OBJETO: NÃO CONVERSÃO EM LEI POR DECURSO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. VEDADA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. §6º-A, ART. 85, CPC/2015. ...
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...
do art. 85 do CPC/2015 menciona proveito econômico 'inestimável', se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'. 7. Ante o princípio da causalidade, naquele momento em que iniciada a ação, a MP em referência estava vigente e causando o "suposto" direito da parte autora. Irrelevante para fixação de honorários, o motivo pelo qual a referida norma não foi convertida em lei. 8. Apelação provida para condenar a parte autora a ressarcir as custas e a pagar os honorários de sucumbência à União (FN), nos termos do voto. (TRF-1, AC 1016200-89.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 19/08/2022 PAG PJe 19/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/08/2022

STF


EMENTA:  
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar proposta pela Associação dos Diplomatas Brasileiro - ADB, em face dos arts. 5° e 37 da Medida Provisória 805, de 30 de setembro de 2017. Pois bem. Em 18/12/2017, nos autos da ADI 5.809/DF, concedi em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia dos arts. 1° ao 34 e 40, I e II, da Medida Provisória 805/2017, e do art. 4°, I e II, § 3° e art. 5°, todos da Lei 10.887/2004, com as redações que lhes foram dadas pela MP 805/2017. Assim, tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. Solicitem-se informações. Após, ouça-se sucessivamente a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski CONTINUA » (STF, ADI 5861, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07/02/2018 PUBLIC 08/02/2018)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 08/02/2018
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