Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Lei dos Servidores Públicos (1990)

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º

É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
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 Disposições Gerais

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