Medida Provisória nº 805 (2017)

Artigo 5 - Medida Provisória nº 805 / 2017

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DA CARREIRA DE DIPLOMATARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 5º O Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 200 8, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória . ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Medida Provisória nº 805   Art.:art-5  

STF


EMENTA:  
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar proposta pela Associação dos Diplomatas Brasileiro - ADB, em face dos arts. 5° e 37 da Medida Provisória 805, de 30 de setembro de 2017. Tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determinei a solicitação de informações ao Presidente da República. Requeri, ainda, a oitiva, sucessivamente, do Advogado-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. O Presidente da República prestou informações. A ...
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A perda de eficácia de medida provisória não convertida em lei após ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra si implica prejudicialidade da análise do pedido, por perda superveniente do objeto e consequente desaparecimento do interesse de agir, independente dos efeitos residuais concretos, que deverão ser regulados por decreto legislativo (CR, art. 62-§§ 3º e 11). Precedentes.3. Parecer pelo não conhecimento da ação direta por perda superveniente do seu objeto” (pág. 1 do documento eletrônico 22; grifei). É o relatório necessário. (STF, ADI 5861, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 24/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26/04/2018 PUBLIC 27/04/2018)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 27/04/2018

STF


EMENTA:  
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar proposta pela Associação dos Diplomatas Brasileiro - ADB, em face dos arts. 5° e 37 da Medida Provisória 805, de 30 de setembro de 2017. Pois bem. Em 18/12/2017, nos autos da ADI 5.809/DF, concedi em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia dos arts. 1° ao 34 e 40, I e II, da Medida Provisória 805/2017, e do art. 4°, I e II, § 3° e art. 5°, todos da Lei 10.887/2004, com as redações que lhes foram dadas pela MP 805/2017. Assim, tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. Solicitem-se informações. Após, ouça-se sucessivamente a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski CONTINUA » (STF, ADI 5861, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07/02/2018 PUBLIC 08/02/2018)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 08/02/2018

STF


EMENTA:  
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, contra a Medida Provisória 805, de 30 de setembro de 2017, que posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões”. O requerente alegou, em suma, que o ato atacado padece de inconstitucionalidade formal, uma ...
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Seguridade Social - CNTSS/CUT e a Federação Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério Público da União Fenajufe (documento eletrônico 120); O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado - Fonacate (documento eletrônico 132); A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF (documento eletrônico 142); O Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - Sindireceita (documento eletrônico 160); e O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais (documento eletrônico 166). Finalmente, registro que o ato normativo aqui atacado também foi impugnado por meio das ADI’s 5.812/DF, 5.822/DF, 5.827/DF, 5.828/DF, 5.834/DF, 5.839/DF, 5.847/DF, 5.848/DF, 5.849/DF e 5.854/DF, todas distribuídas a mim, por prevenção. É o relatório. (STF, ADI 5809 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/01/2018 PUBLIC 01/02/2018)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 01/02/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 6  - Capítulo seguinte
 DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

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