Medida Provisória nº 805 (2017)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 805 / 2017

VER EMENTA

DO CARGO DE MÉDICORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 1º O Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória. ALTERADO
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 805   Art.:art-1  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A presente ação foi ajuizada em 22/11/2017, na vigência da Medida Provisória nº 805, de 30 de outubro de 2017, e dias antes do egrégio Supremo Tribunal Federal suspender a eficácia dos arts. 1º ao 34 e do 40, I e II, da referida MP (18/12/2017). 2. Ademais, a Medida Provisória nº 805, de 30 de outubro de 2017 perdeu sua eficácia em 08/04/2018, vez que não fora convertida em lei no prazo legal, o que satisfez integralmente a pretensão do autor. 3. Esta colenda Sétima Turma considerava que, extinto o processo por perda superveniente do objeto, em razão de alteração legislativa, era indevida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Esse entendimento deve ser revisto em face do princípio da causalidade, segundo o qual o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do § 10 do art. 85 do novo Código de Processo Civil. 5. Logo, são devidos honorários advocatícios pela União, vez que o autor foi compelido (à época) a ajuizar a presente ação em busca do reconhecimento do seu direito. 6. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões da apelação. 7. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1016596-66.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 26/03/2021 PAG PJe 26/03/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2021

STF


EMENTA:  
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar ajuizada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP, em face do art. 3° da Medida Provisória 849, de 31 de agosto de 2018, que posterga e cancela aumentos remuneratórios de pessoal civil da administração pública federal para os exercícios subsequentes”. A requerente argumenta que o dispositivo impugnado, que adia os reajustes remuneratórios concedidos por lei aos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial, [...] está eivado de nítida inconstitucionalidade, já reconhecida expressamente em decisão proferida pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ...
« (+2065 PALAVRAS) »
...
Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional, Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF Sindical, Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Unafisco Nacional e Sindicato dos Servidores do IPEA - AFIPEA Sindical, nos autos da ADI 6.009/DF. Em 3/12/2018, solicitei a inclusão na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal das medidas cautelares requeridas nas ADIs 6.004, 6.008 e 6.009/DF. Após, as entidades requerentes das ADIs 6.004 e 6.008/DF - considerando a não inclusão do julgamento no cronograma de julgamento previsto até o dia 19/12/2018 -, requereram, subsidiariamente, a análise monocrática das medidas cautelares, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. (STF, ADI 6004 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 19/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2019 PUBLIC 01/02/2019)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 01/02/2019

STF


EMENTA:  
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, contra a Medida Provisória 805, de 30 de setembro de 2017. Em decisão anterior, concedi em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia dos arts. 1° ao 34 e 40, I e II, da Medida Provisória 805/2017, e do art. 4°, I e II, § 3° e art. 5°, todos da Lei 10.887/2004, com as redações que lhes foram dadas pela MP 805/2007. Ainda naquela decisão, deferi o ingresso como amici curiae do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional; da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - Unafisco Nacional; e da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF. Posteriormente, o Partido Democrático Trabalhista - PDT (documento eletrônico 188); a Associação Nacional dos Advogados da União - Anauni (documento eletrônico 195); o Sindicato Nacional dos Servidores Públicos Federais na área de Ciência e CONTINUA » (STF, ADI 5809, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 01/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05/02/2018 PUBLIC 06/02/2018)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 06/02/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 2  - Capítulo seguinte
 DOS CARGOS DE JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :