Medida Provisória nº 765 (2016)

Medida Provisória nº 765 (2016)

DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIALRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 1º

A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI a esta Lei.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
ALTERADO

Art. 2º

Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a esta Medida Provisória .
ALTERADO
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 DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

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