Art. 1º
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI a esta Lei.