Art. 39.
Os Anexos VII , VIII e IX à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI , XVII e XVIII a esta Medida Provisória . ALTERADOArt. 40.
Os Anexos XX e LXXXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória ALTERADOArt. 41.
O Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo XXI a esta Medida Provisória . ALTERADOArt. 42.
A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos Art. 3º , Art. 6º e Art. 6ºA da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , e no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 , a gratificação será correspondente:
a) à média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
b) quando percebida durante a atividade por período inferior a sessenta meses, ao valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para os demais servidores, aplicar-se-á, nas aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 ." (NR)
Art. 43.
A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:IX - no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SNA, das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde - SUS; e
X - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus, do Ministério da Saúde e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU." (NR)
ALTERADO
Art. 44.
A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 45.
A Lei nº 8.112, de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:I - para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou, no caso de serviço social autônomo, para o exercício de cargo de direção ou de gerência;
Art. 46.
Os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer: ALTERADO
I - cargo em comissão na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional; e
ALTERADO
II - cargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal.
ALTERADO
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.
ALTERADO
Art. 47.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 48.
A Lei nº 12.404, de 12 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 2º As requisições na forma do § 1º poderão ser mantidas pelo prazo de até dois anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado." (NR)
ALTERADO
Art. 49.
A Lei n º 12.277, de 30 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .