Medida Provisória nº 765 (2016)

Medida Provisória nº 765 / 2016 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 39.

Os Anexos VII , VIII e IX à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVI , XVII e XVIII a esta Medida Provisória .
ALTERADO

Art. 40.

Os Anexos XX e LXXXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória
ALTERADO

Art. 42.

A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 66-A Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos Art. 3º , Art. 6º e Art. 6ºA da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , e no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 , a gratificação será correspondente:
a) à média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
b) quando percebida durante a atividade por período inferior a sessenta meses, ao valor correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para os demais servidores, aplicar-se-á, nas aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 ." (NR)
"Art. 92 No caso dos cargos de que trata o Art. 54 da Lei nº 11.784, de 2008 , e os Art. 284 e art. 284-A da Lei nº 11.907, de 2009 , do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos Art. 3º , Art. 6º e Art. 6º-A da Emenda Constitucional no 41, 2003 , ou no Art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 2005 , e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos art. 93 e art. 94.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 95. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96." (NR)
ALTERADO

Art. 43.

A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
IX - no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SNA, das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde - SUS; e
X - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus, do Ministério da Saúde e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU." (NR)
ALTERADO

Art. 44.

A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União, da Casa Civil da Presidência da República e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus do Ministério da Saúde.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 5º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados." (NR)
ALTERADO

Art. 45.

A Lei nº 8.112, de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 93 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou, no caso de serviço social autônomo, para o exercício de cargo de direção ou de gerência;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1 º Na hipótese de que trata o inciso I do caput , sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para serviço social autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2 º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública, sociedade de economia mista ou serviço social autônomo, nos termos de suas respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, de direção ou de gerência, a entidade cessionária ou o serviço social autônomo efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou pela entidade de origem.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
ALTERADO

Art. 46.

Os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:
ALTERADO
I - cargo em comissão na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional; e ALTERADO
II - cargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal. ALTERADO
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente. ALTERADO

Art. 47.

A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1 º -A Os servidores ocupantes de cargos da Carreira de que trata o caput do art. 1º poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na FUNASA." (NR)
"Art. 5º -B Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 10 Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da FUNASA." (NR)
ALTERADO

Art. 48.

A Lei nº 12.404, de 12 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º A EPL poderá requisitar servidores nos termos do Art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , até a contratação de pessoal permanente por meio de concurso público.
§ 2º As requisições na forma do § 1º poderão ser mantidas pelo prazo de até dois anos, contado da data da primeira contratação de pessoal concursado." (NR)
ALTERADO

Art. 49.

A Lei n º 12.277, de 30 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - no caso de servidor de ex-Território, cedido nos termos do Art. 31, § 3 º da Emenda Constitucional n º 19, de 1998 , optante nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
ALTERADO

Art. 50.

A Lei n º 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8 º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima nos termos do Art. 31, § 3 º da Emenda Constitucional n º 79, de 2014 , os integrantes do PCC-Ext e os que fizeram opção pela estrutura de carreira e gratificação prevista na Lei n º 12.277, de 30 de junho de 2010 , poderão ter exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, sem prejuízo do recebimento de gratificações e sem ônus para o órgão cessionário de ressarcimento pela remuneração do cargo efetivo do servidor, até que sejam aproveitados em órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo." (NR)
ALTERADO
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 DA VIGÊNCIA, DOS EFEITOS FINANCEIROS E DAS REVOGAÇÕES

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