Medida Provisória nº 765 (2016)

Artigo 37 - Medida Provisória nº 765 / 2016

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GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHORENOMEADO/EXCLUÍDO

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Art. 37. A opção de que tratam os art. 34 e art. 35 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XV, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com: ALTERADO
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos art. 34 e art. 35; ALTERADO
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e ALTERADO
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material. ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Medida Provisória, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Medida Provisória nº 765   Art.:art-37  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GDAPMP. PEDIDO DE PARIDADE. TERMO DE OPÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 765/2016. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A justiça gratuita passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil, nos seus artigos 98 e seguintes. Em relação à pessoa física, pode o juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. 2. In casu, a declaração de hipossuficiência ...
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administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos.4. Portanto, tendo em vista que a renúncia estava legalmente prevista na norma jurídica vigente à época, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 13/.464/2017, deve ser mantida a decisão apelada que reconheceu a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação. Cabe consignar que o autor em razões de apelação, no tocante à questão da renúncia, limitou-se a aduzir que a Lei n. 13.464/2017 não estava vigente, não apresentando elementos fáticos ou jurídicos para comprovar ou argumentar a razão pela qual é devida a reforma da r. sentença.5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000698-26.2014.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, DJEN DATA: 10/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/02/2021

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GDAPMP. PEDIDO DE PARIDADE. TERMO DE OPÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 765/2016. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A justiça gratuita passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil, nos seus artigos 98 e seguintes. Em relação à pessoa física, pode o juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. 2. In casu, a declaração de hipossuficiência ...
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proventos.4. Portanto, tendo em vista que a renúncia estava legalmente prevista na norma jurídica vigente à época, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 13/.464/2017, deve ser mantida a decisão apelada que reconheceu a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação. Cabe consignar que o autor em razões de apelação, no tocante à questão da renúncia, limitou-se a aduzir que a Lei n. 13.464/2017 não estava vigente, não apresentando elementos fáticos ou jurídicos para comprovar ou argumentar a razão pela qual é devida a reforma da r. sentença.5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000698-26.2014.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/02/2021

STF


EMENTA:  
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar ajuizada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP, em face do art. 3° da Medida Provisória 849, de 31 de agosto de 2018, que posterga e cancela aumentos remuneratórios de pessoal civil da administração pública federal para os exercícios subsequentes”. A requerente argumenta que o dispositivo impugnado, que adia os reajustes remuneratórios concedidos por lei aos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial, [...] está eivado de nítida inconstitucionalidade, já reconhecida expressamente em decisão proferida pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ...
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Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional, Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF Sindical, Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Unafisco Nacional e Sindicato dos Servidores do IPEA - AFIPEA Sindical, nos autos da ADI 6.009/DF. Em 3/12/2018, solicitei a inclusão na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal das medidas cautelares requeridas nas ADIs 6.004, 6.008 e 6.009/DF. Após, as entidades requerentes das ADIs 6.004 e 6.008/DF - considerando a não inclusão do julgamento no cronograma de julgamento previsto até o dia 19/12/2018 -, requereram, subsidiariamente, a análise monocrática das medidas cautelares, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. (STF, ADI 6004 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 19/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2019 PUBLIC 01/02/2019)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 01/02/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 38  - Capítulo seguinte
 DAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

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