Medida Provisória nº 849 (2018)

Artigo 31 - Medida Provisória nº 849 / 2018

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DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL E DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOSRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 31. Os Anexos LXXVII-A , LXXVII-B , LXXIX-A LXXXIII-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , ficam com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXI, LXII , LXIII , LXIV e LXV à esta Medida Provisória . ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Medida Provisória nº 849   Art.:art-31  

STF


EMENTA:  
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar ajuizada pela Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes, em face dos arts. 26, 31 e 32 da Medida Provisória 849, de 31 de agosto de 2018. Em 19/12/2018, concedi a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia da Medida Provisória 849/2018, nos autos da ADI 6.004-MC/DF. É o relatório necessário. (STF, ADI 6026, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 19/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21/02/2019 PUBLIC 22/02/2019)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 22/02/2019

STF


EMENTA:  
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar ajuizada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP, em face do art. 3° da Medida Provisória 849, de 31 de agosto de 2018, que posterga e cancela aumentos remuneratórios de pessoal civil da administração pública federal para os exercícios subsequentes”. A requerente argumenta que o dispositivo impugnado, que adia os reajustes remuneratórios concedidos por lei aos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial, [...] está eivado de nítida inconstitucionalidade, já reconhecida expressamente em decisão proferida pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ...
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Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional, Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF Sindical, Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Unafisco Nacional e Sindicato dos Servidores do IPEA - AFIPEA Sindical, nos autos da ADI 6.009/DF. Em 3/12/2018, solicitei a inclusão na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal das medidas cautelares requeridas nas ADIs 6.004, 6.008 e 6.009/DF. Após, as entidades requerentes das ADIs 6.004 e 6.008/DF - considerando a não inclusão do julgamento no cronograma de julgamento previsto até o dia 19/12/2018 -, requereram, subsidiariamente, a análise monocrática das medidas cautelares, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. (STF, ADI 6004 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 19/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2019 PUBLIC 01/02/2019)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 01/02/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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