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Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; ()
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;
§ 1º - O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 2º - O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
§ 3º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, NA FORMA ESTABELECIDA NA
LEI 9.469/1997,
ART. 1º. OMISSÃO CONFIGURADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do
art. 1.022 do
Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
2. O acórdão embargado dirimiu, de maneira clara e fundamentada, a controvérsia atinente à legitimidade do terceiro de boa-fé que detém títulos minerários que se sobrepõem, no todo ou em parte, à área originariamente requerida pelo reclamante, ora embargante.
3. Apenas é necessário esclarecer que o descumprimento da exigência da Lei 9.467/1999, relacionada à intervenção do Advogado-Geral da União, configura vício formal a inviabilizar a consecução da solução consensual da ação de interesse da União.
4. Embargos de declaração fls. 1.455/1.488 parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(STJ, EDcl no AgInt na PET na Rcl n. 38.625/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
07/11/2023
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NOS AUTOS DO ARESP 467.169/DF. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE FLS. 885/887, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO ENTRE O RECLAMANTE E A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO-ANM, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA VALIDADE DA COMPOSIÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA ANM PARA CONCESSÃO OU ANULAÇÃO DA OUTORGA DE LAVRA PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, NA FORMA ESTABELECIDA NA
LEI 9.469/1997,
ART. 1º.
INOBSERVÂNCIA DAS PRÉ- CONDIÇÕES ENUMERADAS PELA ANM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AGRAVO INTERNO DA HNK BR INDÚSTRIA
...« (+1093 PALAVRAS) »
...DE BEBIDAS LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO DE FLS. 885/887, HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO JUDICIAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.1. A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e regulada nos art. 988 a 993 do CPC/2015, constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância da correta interpretação a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.2. Trata-se, na hipótese, de Reclamação proposta em face de decisão proferida pela Juíza Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que teria descumprido a decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do AREsp 467.169/DF, ao decidir que o exequente, ora reclamante, não possui título judicial que respalde a pretensão deduzida em cumprimento de sentença. Segundo a autoridade judicial reclamada, os pontos referentes à autorização de pesquisa mineral de fosfato e à invalidação dos atos emitidos pelo DNPM (atual Agência Nacional de Mineração - ANM) posteriores ao requerimento administrativo não se encontram inseridos nos limites objetivos da coisa julgada, que se restringe à obrigação de fazer consistente na anulação do ato administrativo do Diretor-Geral do DNPM que aprovou o Parecer PROGE 7/1997, com ressalva da área contida em zona de expansão urbana do município.3. No presente Agravo Interno, a sociedade empresarial, detentora de título minerário na área litigiosa, insurge-se contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que homologou a transação entre o reclamante e a Agência Nacional de Mineração-ANM, extinguindo a presente Reclamação com resolução de mérito.4. É inquestionável a possibilidade de transação judicial pela Administração Pública como forma de solução mais célere e eficaz de um processo, o que pode ocorrer, inclusive, em sede de Reclamação, na medida em que a proposta do Código de Processo Civil de 2015 é incentivar a solução consensual de conflitos, calcada na autonomia da vontade das partes e efetividade do processo, o que possibilita uma maior flexibilidade do rito, consoante se extrai dos §§ 2º e 3º do art. 3º do citado diploma legal.5. A condição de validade desse ajuste, entretanto, não prescinde da observância de certas formalidades e da submissão aos princípios que regem os atos da Administração Pública, notadamente aqueles estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, devendo, ainda, se nortear pelos princípios da indisponibilidade do interesse público, da supremacia do interesse público sobre o particular, da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de verificar a viabilidade para a Administração Pública do acordo pretendido.6. Sucede que, nos termos como homologado pela decisão ora agravada, o acerto de vontades encontra-se eivado de ilegalidade, em razão da existência de vício em um dos elementos do ato administrativo, qual seja, a competência para a sua prática.7. Não obstante o Código de Mineração - Decreto 227/1967 - estabeleça, em seu art. 2º, inciso II, que entre as atribuições institucionais do DNPM, atual ANM, se inclui a autorização de pesquisa, não cabe a essa agência a concessão ou anulação da outorga de lavra para exploração mineral, cuja competência é exclusiva do Ministério de Minas e Energia, em conformidade com o disposto nos arts. 2º, I, e 38, do referido ato normativo.8. Logo, nos termos da legislação minerária, é notória a ausência de norma legal que confira à ANM legitimidade para formalizar conciliação judicial que indubitavelmente resultará na extinção de títulos minerários concedidos pelo Ministério de Minas e Energia.9. Sob outro vértice, há vício formal a inviabilizar a consecução da solução consensual do litígio nos termos da decisão agravada, porquanto a proposta de acordo não foi previamente avalizada pela Advocacia Geral da União, com vistas a obter a autorização estabelecida na Lei 9.469/1997, art. 1º.10. Cumpre enfatizar, ainda, que o objeto da homologação conciliatória consiste no documento de fls. 772/802, que corresponde às atas de Reuniões Extraordinárias Públicas da Diretoria Colegiada da ANM, nas quais há expressa manifestação de seus Diretores quanto à necessidade de convocação dos terceiros obrigatoriamente atingidos, além da intimação da União para intervir no feito e da manifestação da AGU, para que se prosseguisse com a mediação, para fins de celebração do acerto destinado a encerrar a presente Reclamação.11. Todavia, tal manifestação foi completamente ignorada na formalização do ajuste, o que resulta na inexistência de consenso entre as partes a ensejar homologação.12. Sendo assim, a decisão agravada acabou por homologar um acordo que, de fato, nunca existiu, visto que não houve aceitação da proposta pela ANM, mas mera comunicação acerca das reuniões realizadas pela Diretoria da entidade, que enumerou as pré-condições para que se seguissem as tratativas conciliatórias, o que, todavia, foi olvidado pela decisão impugnada.13. Neste panorama, constatado o descumprimento dos requisitos e formalidades para validade da composição judicial, dentre eles (i) a intervenção da União, por meio do Ministério de Minas e Energia, órgão competente para conceder e anular outorga de lavra, segundo as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Mineração; (ii) o assessoramento jurídico da entidade transigente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 1º da Lei 9.469/1997; e (iii) a manifestação concreta e inequívoca da ANM acerca dos termos da conciliação e do cumprimento das condicionantes por ela apontadas, não merece subsistir a decisão que homologou o acordo judicial entre o reclamante e a ANM, a qual se mostra eivada de nulidade insanável.14. Desse modo, declarada a nulidade da decisão homologatória da conciliação das partes e diante de todo o contexto até então apresentado, é imperioso chamar o feito à ordem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 989 do NCPC, notadamente quanto à requisição de informações ao juízo reclamado e a citação da ANM para contestar o pedido, como bem salientou, de forma ímpar, o douto representante do Ministério Público Federal (fls. 1.059/1.071).15. Somente após o saneamento do feito, torna-se possível avançar na apreciação e julgamento da presente ação constitucional, inclusive quanto às preliminares de não conhecimento da ação suscitadas pela agravante.16. Agravo Interno da HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. parcialmente provido para, em conformidade com o parecer ministerial de fls.1.059/1.071, tornar sem efeito a decisão de fls. 885/887, homologatória da transação judicial. Por conseguinte, retoma-se o trâmite da presente Reclamação, determinando-se (i) seja oficiada a digna autoridade reclamada, Juízo da 7a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para que preste as informações que entender cabíveis, em observância ao disposto no
art. 989,
I, do
CPC/2015; (ii) seja citada a Agência Nacional de Mineração para contestar a presente Reclamação no prazo legal, em observância ao
art. 989,
III, do
CPC/2015.
(STJ, AgInt na PET na Rcl 38.625/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 22/11/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO |
22/11/2021
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL.
ART. 65 DA
LEI N.
10.486/02. EXTENSÃO APENAS DAS VANTAGENS NELA PREVISTAS.
SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS.
4º,
XI,
39,
40,
41 ...« (+191 PALAVRAS) »
...DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/93. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não são devidas, aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, as gratificações conferidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, porquanto ausente amparo legal.
III - Com efeito, a Lei n. 10.486/02, em seu art. 65, garante tão somente a extensão dos benefícios nela previstos, não alcançando aqueles garantidos pelas Leis n. 11.134/05 e n. 11.663/08, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito Federal.
IV - O entendimento consolidado na Súmula n. 83/STJ, segundo o qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", alcança também os recursos interpostos com fundamento na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, na hipótese do aresto recorrido estar de acordo com a jurisprudência desta Corte, porquanto a aludida divergência diz respeito à interpretação de lei federal V - Entendimento cristalizado no enunciado da
Súmula n. 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
VI - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
VII - Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1661181/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão em POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL |
02/05/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 6
- Capítulo seguinte
Da Corregedoria-Geral da Advocacia da União
DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
(Capítulos
neste Título)
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