Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (LCP73/1993)

Lei Orgânica da Advocacia Geral da União / 1993 - Das Carreiras

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Das Carreiras

Art. 20.

As carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico compõem-se dos seguintes cargos efetivos:
I - carreira de Advogado da União:
a) Advogado da União da 2a. Categoria (inicial);
b) Advogado da União de 1a. Categoria (intermediária);
c) Advogado da União de Categoria Especial (final);
II - carreira de Procurador da Fazenda Nacional:
a) Procurador da Fazenda Nacional de 2a. Categoria (inicial);
b) Procurador da Fazenda Nacional de 1a. Categoria (intermediária);
c) Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial (final);
III - carreira de Assistente Jurídico:
a) Assistente Jurídico de 2a. Categoria (inicial);
b) Assistente Jurídico de 1a. Categoria (intermediária);
c) Assistente Jurídico de Categoria Especial (final).

Art. 21.

O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º - Os concursos públicos devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração e a critério do Advogado-Geral da União.
§ 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.
§ 3º Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.
§ 4º A Ordem dos Advogados do Brasil é representada na banca examinadora dos concursos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União.
§ 5º Nos dez dias seguintes à nomeação, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União deve convocar os nomeados para escolha de vagas, fixando-lhes prazo improrrogável.
§ 6º Perde o direito à escolha de vaga o nomeado que não atender à convocação a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 22.

Os dois primeiros anos de exercício em cargo inicial das carreiras da Advocacia-Geral da União correspondem a estágio confirmatório.
Parágrafo único. São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.
Art.. 23  - Capítulo seguinte
 Da Lotação e da Distribuição

Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União (Capítulos neste Título) :