Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (LCP73/1993)

Lei Orgânica da Advocacia Geral da União / 1993 - Do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União

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Do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União

Art. 7º

- O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União tem as seguintes atribuições:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
II - organizar as listas de promoção e de remoção, julgar reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;
III - decidir, com base no parecer previsto no art. 5º, inciso V desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos à estágio confirmatório;
IV - editar o respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. Os critérios disciplinadores dos concursos a que se refere o inciso I deste artigo são integralmente fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Art. 8º

- Integram o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União:
I - o Advogado-Geral da União, que o preside;
II - o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, e o Corregedor-Geral da Advocacia da União;
III - um representante, eleito, de cada carreira da Advocacia-Geral da União, e respectivo suplente.
§ 1º - Todos os membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União têm direito a voto, cabendo ao presidente o de desempate.
§ 2º - O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União é de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º - Os membros do Conselho são substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 Da Procuradoria-Geral da União

DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Capítulos neste Título) :