Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
§ 1º Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.
§ 3º Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1º, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.
§ 4º Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
§ 5º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1
23/04/2018
STJ
Tema
Tema nº 212 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à pretensão executória concernente aos honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no art. 1º da Lei nº 9.469/97, porque se configura a "ausência de interesse de agir" do autor "para a cobrança de verba honorária em valor ínfimo, que sequer cobriria as despesas com a execução".
Tese Firmada: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
(STJ, Tema nº 212, publicada em 23/04/2018)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à pretensão executória concernente aos honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no art. 1º da Lei nº 9.469/97, porque se configura a "ausência de interesse de agir" do autor "para a cobrança de verba honorária em valor ínfimo, que sequer cobriria as despesas com a execução".
Tese Firmada: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
(STJ, Tema nº 212, publicada em 23/04/2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
17/10/2023
TRF-3
Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
Requerida a análise de seu pedido administrativo em 18/12/2020, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (29/12/2021), encontrava-se há mais de 01 ano à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5037066-05.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023)
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31/03/2023
TRF-3
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. VALOR ABAIXO DE R$10.000,00. EXTINÇÃO EX OFFICIO. INADMISSIBILIDADE.1. A presente Execução Fiscal foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, resultando débito residual de R$188,62 (fls. 56).2. O baixo valor exigido não é causa para a extinção da ação, mas apenas arquivamento do feito; precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.111.982/SP.3. Vedada a atuação judicial de ofício, conforme Súmula 452/STJ.4. Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001872-68.2013.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/03/2023, DJEN DATA: 31/03/2023)
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25/10/2022
TRF-1
Acórdão
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n. 9.469/97 previa, em seu art. 1º, na redação anterior à edição da Lei n. 13.140/2015, a possibilidade da não propositura de ações, não interposição de recursos e extinção das ações em curso cujo crédito em favor da União, atualizado, fosse igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Segundo entendimento jurisprudencial, tratava-se de uma faculdade conferida ao ente público, não cumprindo ao Judiciário impor a extinção do crédito considerado ínfimo (AgRg no REsp n. 1.203.461/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 4/2/2011.) 3. A situação prevista no § 2º do art. 20 da Lei n. 10.522/2002, no sentido de que serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), aplica-se tão somente às execuções fiscais. 4. Apelação do INSS provida, para determinar o prosseguimento da execução.
(TRF-1, AC 0004621-69.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2022 PAG PJe 25/10/2022 PAG)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :