Artigo 20 - Lei nº 10.522 / 2002

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 19-F ocultos » exibir Artigos
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 3º
§ 4º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
Arts. 20-A ... 40 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 20

LeiLei nº 10.522   Art.art-20  

STJ Tema Repetitivo 636 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em saber se a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte de que "as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição" deve ser estendida aos executivos fiscais movidos pelas autarquias federais.

Tese Firmada: O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). As execuções fiscais movidas pelas autarquias federais para cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 636, publicada em 17/11/2023)
17/11/2023 • Tema
COPIAR

STJ Súmula 583 do STJ


SÚMULA
O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. (Súmula n. 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017.)
09/05/2019 • Súmula
COPIAR

STJ Tema Repetitivo 612 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.

Tese Firmada: Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Não se aplica o art. 20 da Lei 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 612, publicada em 17/11/2023)
17/11/2023 • Tema
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

LeiLei nº 10.522   Art.art-20  

STJ


ACÓRDÃO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. MONTANTE ILIDIDO ABAIXO DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM ABERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1218. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o montante total elidido pelo agravante esteja abaixo do limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), os maus antecedentes por ele ostentados e a existência de processos administrativos fiscais que tramitam em seu desfavor - também relativos a outros descaminhos ...
+81 PALAVRAS
...
definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.424.089/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
09/08/2024 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 185.973/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
18/04/2024 • Acórdão em CRIME DE DESCAMINHO
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :