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I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
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Súmulas e OJs que citam Artigo 64
STF Tema nº 150 do STF
TEMA
Tema 150: Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 150, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 27/02/2009, publicado em 18/08/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 150, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 27/02/2009, publicado em 18/08/2020)
18/08/2020 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1218 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Tese Firmada: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais ...
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
(STJ, Tema Repetitivo 1218, publicada em 06/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Tese Firmada: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais ...
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... DIREITO PENALInformações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
(STJ, Tema Repetitivo 1218, publicada em 06/11/2025)
06/11/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 64
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."
2. Sem embargo do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, as peculiaridades do caso concreto - que sinalizam para uma distinção relativa à ratio decidendi daquele julgado - evidenciam não ser razoável sopesar a condenação anterior existente em desfavor da acusada a título de maus antecedentes, por dizer respeito à condenação finalizada há quase 13 anos da prática do delito descrito nos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.044.827/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."
2. Sem embargo do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, as peculiaridades do caso concreto - que sinalizam para uma distinção relativa à ratio decidendi daquele julgado - evidenciam não ser razoável sopesar a condenação anterior existente em desfavor da acusada a título de maus antecedentes, por dizer respeito à condenação finalizada há quase 13 anos da prática do delito descrito nos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n. 2.044.827/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA