CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 64 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA PENA

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Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 64

Lei:CP   Art.:art-64  
Publicado em: 18/08/2020 STF Tema

Tema nº 150 do STF

Tema 150: Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 150, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 27/02/2009, publicado em 18/08/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 64

Lei:CP   Art.:art-64  
Publicado em: 25/10/2019 TRF-3 Acórdão

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 171, § 3º C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES PELO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL, NOS TERMOS DO ART. 64, I, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.1. Em sede de embargos infringentes, ...
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de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas. Precedentes.4. In casu, verifica-se que o embargante, de fato, ostenta maus antecedentes em decorrência da existência de condenação penal pela prática do delito de estelionato, tendo havido o trânsito em julgado da condenação em 04 de julho de 2007 (Processo n° 155/2005), condenação esta não passível de caracterizar reincidência, razão pela qual deve ser levada em consideração para fins de reconhecimento de maus antecedentes.5. Nessa ordem de ideias, o voto vencedor deve prevalecer, visto que observou os preceitos legais e as circunstâncias fáticas do caso concreto.6. Embargos infringentes a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 77628 - 0000565-93.2018.4.03.6181, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 17/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019)
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Publicado em: 29/06/2022 TJ-MG Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÕES QUE SE ENCONTRAM EM EXECUÇÃO DE PENA - ART. 64, I, DO CP - VEDAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A REINCIDÊNCIA. - Não há que se falar em "bis in idem", se foram valoradas na sentença condenações definitivas diversas para o reconhecimento de maus antecedentes e reincidência. - Estando as condenações utilizadas em fase de execução de pena, não há falar em aplicação do disposto no art. 64, I, do Código Penal. - Segundo a inteligência do art. 64, I, do Código Penal, ultrapassado o período de 05 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais definitivas anteriores não configuram a reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.22.069419-4/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022)
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Publicado em: 29/06/2022 TJ-MG Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÕES QUE SE ENCONTRAM EM EXECUÇÃO DE PENA - ART. 64, I, DO CP - VEDAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A REINCIDÊNCIA. - Não há que se falar em "bis in idem", se foram valoradas na sentença condenações definitivas diversas para o reconhecimento de maus antecedentes e reincidência. - Estando as condenações utilizadas em fase de execução de pena, não há falar em aplicação do disposto no art. 64, I, do Código Penal. - Segundo a inteligência do art. 64, I, do Código Penal, ultrapassado o período de 05 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais definitivas anteriores não configuram a reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.22.069419-4/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

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